TJSP - 1046881-30.2024.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (OAB 6848/MT), Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB 11903/MT) Processo 1046881-30.2024.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Zenith - Administracao e Participacao Sociedade Simples Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não comporta acolhida.
Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial.
Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia.
E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução.
O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação probatória, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução.
Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos.
De rigor, portanto, a rejeição da exceção, ausente prova documental plena e inequívoca, pré-constituída, a dispensar dilação, de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, cujo prosseguimento se impõe, ou a elidir a presunção de correção que emana da CDA.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos.
Sem condenação do excipiente ao pagamento das custas, despesas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema.
Requeira a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Int. -
01/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/12/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 12:46
Determinada a citação
-
06/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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