TJSP - 1008086-28.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Marques Souza (OAB 376001/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), Antonio Rogério Marques Pereira (OAB 432561/SP) Processo 1008086-28.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosimere Firmino dos Santos - Reqdo: Luizacred S.a Socied. de Credito Financ. e Investimento -
Vistos.
Rosimere Firmino dos Santos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Luizacred S.a Socied. de Credito Financ. e Investimento, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora que, em 17.08.2023, realizou a compra de um guarda-roupas no valor de R$ 2.804,00, junto ao estabelecimento da requerida.
Afirma que no momento da montagem do produto pelos funcionários da requerida, em agosto de 2023, foram constatadas avarias nas portas, oportunidade em que o montador da empresa ré solicitou novas peças.
No entanto, alega que as novas portas vieram com mais avarias do que as primeiras, consequentemente, a autora foi orientada por funcionários da requerida que seria prudente a solicitação da troca do produto e não somente de suas peças.
Contudo, declara que, após aproximadamente três meses da solicitação do segundo pedido de troca, tanto presencialmente como por telefone, nada foi feito.
Esclarece que frente a essa situação, solicitou desta vez o cancelamento da compra, o que também foi negado.
Com isso, até a presente data não houve a troca do produto, tampouco a restituição do valor pago, com isso, não restou alternativa à autora a não ser ingressar com a presente ação.
Requer, assim, a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.804,00 e morais, estes últimos estimados em R$ 12.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos (fls. 19/43).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fl. 44).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/60).
Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defende que todas as medidas para a solução dos defeitos das peças foram tomadas, com a troca inicial das peças que apresentaram avarias e, posteriormente, após a última substituição, não houve novas reclamações por parte da autora.
Argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral, tampouco a parte autora comprovou nos autos ter sofrido os alegados danos.
Sustenta a impossibilidade, no caso em tela, da inversão do ônus da prova.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
Também juntou documentos.
Houve réplica (fls. 102/106).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzi. (fl. 107) as partes não pretenderam produzir outras provas, tampouco manifestaram interesse na audiência de conciliação prevista no art. 139, V do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno, ademais, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório(Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª.
Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão, Theotônio, 39ª edição, 2017, Saraiva).
Afasto a impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
Com efeito, cabia à requerida a prova da suficiência de recursos da requerente, de modo a afastar a presunção de veracidade que emerge da declaração feita e dos demais documentos juntados pela autora no decurso do processo.
Inexistindo tal prova, há que se manter o benefício concedido à requerente.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Primeiramente, importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos, enquanto o autor é o destinatário final destes.
Assim, se o requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
No caso dos autos, porém, sequer exige-se decisão judicial para inversão do ônus da prova, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, § 3º, traz regra específica de distribuição doônusprobanda,diversadaquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do dispositivo mencionado, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Trata-se de inversão ope legis.
Pois bem.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo acima citado prevê que Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O parágrafo terceiro do dispositivo estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." A autora sustenta que o guarda-roupas adquirido junto à ré veio com avarias em suas portas e que foi solicitada a troca de suas peças; no entanto, as novas peças também apresentavam avarias.
Desta feita, a autora, depois de inúmeras tentativas de receber o novo produto, solicitou a restituição do valor pago, porém, até o presente momento não obteve respostas.
Com efeito, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, quando estes apresentam defeito que os tornem impróprios às finalidades a que se destinam.
De fato, a regra da responsabilidade objetiva não é ilimitada.
Como afirmado acima, há excludentes expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inexistência de defeito, conforme artigo 12, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no caso, a ré, não obstante afirme que tomou todas as providências para solucionar a questão, não trouxe aos autos qualquer comprovação, não se desincumbindo de seus ônus probatórios, nos termos do artigo 12, §3°, do CDC.
Veja-se que mesmo ciente do ônus da prova estabelecido legalmente, ao apresentar sua contestação, apenas juntou o contrato social, a procuração, ordem de serviço e nota fiscal, mas nada a respeito do defeito apontado pela autora em sua inicial.
Ademais, a autora comprovou com documentos juntados suas duas tentativas de troca e os pedidos de solicitações (fls. 41/43).
Portanto, a comerciante requerida não logrou êxito desincumbir-se do ônus da prova que lhe competia, demonstrando que inexiste o defeito ou vício alegado no produto (guarda-roupas) adquirido pela autora ou que decorrido o prazo da garantia.
Assim, conclui-se que resta patente o dever de indenizar.
Neste sentido: "COMPRA E VENDA BEM MÓVEL TELEVISÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA FABRICANTE VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO CARACTERIZADO ART. 18, § 1º, II, DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO PREÇO DETERMINADA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL MERO ABORRECIMENTO - VERBAS SUCUMBENCIAIS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAIS PROPORÇÕES RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Constatado o vício ou defeito de adequação do produto, causadores de frustração de expectativa do consumidor, sem que tenha sido reparado no prazo legal, tem o consumidor o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; II - Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados nos autos, sofrido qualquer abalo emocional, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais.
III - A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa, tendo, contudo, o cuidado de não se aviltar o valor da remuneração do advogado.
Considerando-se que o autor foi vencido em parte dos pedidos, de rigor o reconhecimento dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e iguais proporções, com arbitramento da verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1013075-13.2022.8.26.0554; Relator:Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Comarca Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) "COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
PRODUTO DEFEITUOSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O autor adquiriu notebook da empresa requerida, o qual apresentou lentidão significativa, que o tornou inapropriado para o uso.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes. 1.
Recurso da ré. 1.1.
Razões de apelação da ré que possuem relação direta com os argumentos expostos na r. sentença, mesmo que se repitam alegações já manifestadas em peças anteriores.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 1.2.
Decadência.
Inocorrência.
Código de Defesa do Consumidor.
O prazo decadencial refere-se ao tempo para que o consumidor reclame ao fornecedor a respeito dos vícios apresentados pelo produto, enquanto o prazo prescricional é o previsto para que o consumidor pleiteie indenização pelos danos daí decorrentes, conforme artigos 26 e 27, do CDC.
O autor, em pedido subsidiário, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Os danos materiais apontados pelo requerente decorrem de fato do produto.
Incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, não decorrido. 2.
Recurso adesivo do autor.
Dano moral indevido.
O autor não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
O mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual não é suficiente para incutir sofrimento indenizável, conforme reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça, inclusive esta C.
Câmara.
Ausente prova de excessivo tempo demandado pelo consumidor para solução da questão.
Inaplicável à hipótese a Teoria do desvio produtivo.
Sentença mantida. 3.
Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1005379-03.2022.8.26.0011; Relatora:Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Pinheiros - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Sobre o dano moral, não há qualquer dúvida de que, em havendo uma lesão, a ela estará umbilicalmente ligada à reparação moral não sendo necessária a prova relativa a dor ou sofrimento, recordando-se aqui: A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando aspectos deferidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo a simples prova do ato lesivo.
Realmente, não se cogita de prova de dor ou de aflição ou de constrangimento porque são fenômenos ínsitos na alma humana, como reações naturais a agressões no meio social.
Dispensam, pois, comprovação bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador para a responsabilização do agente. (A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, Carlos Alberto Bittar, RT 1993, pág. 130).
Com efeito, observo que a autora, ora consumidora, tentou solucionar na via administrativa, solicitou informações e nada foi resolvido, buscou a solução junto à ré diversas vezes, experimentou a ineficácia dos serviços de atendimento ao consumidor, mas nada se resolveu, já que teve de buscar ainda a via judicial para solução do imbróglio.
Logo, em vez de mero aborrecimento, de simples descumprimento contratual, a situação caracteriza-se como transtorno considerável, com aptidão a conduzir aos danos morais pelo tempo desperdiçado.
Aliás, o tempo, na atualidade, constitui um dos bens mais preciosos do ser humano.
Há doutrina a defender, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil.
Assim, não é razoável que além de não contratar determinado serviço, ou contratar serviço ineficiente, acrescente-se à frustração do consumidor o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.
No caso, é hipótese de se aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Segundo essa teoria, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de suapreferência.
Nesse sentido: Apelação.
Compra e venda em loja virtual.
Produto (ar-condicionado) não entregue.
Ação de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Produto adquirido com promessa de entrega em até 20 dias.
Ultrapassado o prazo, foi informada contagem em dias úteis, também descumprida e sem devolução da quantia paga.
Ré revel.
Não se trata de cobrança indevida do consumidor por parte da ré, mas de aquisição de produto e ausência de entrega, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso.
Empresa que deu causa a todo o desgaste do consumidor.
Sentimento de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Consumidor que ficou sem o produto e sem a quantia dispendida.
Dano moral configurado (R$ 2.000,00).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028380-36.2020.8.26.0577; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) (grifo meus) Apelação.
Compra e venda.
Responsabilidade civil contratual.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Compra de colchão antes de casamento.
Produto não entregue pela empresa Ré.
Processo que correu à revelia da empresa Ré.
Sentença de procedência quantos aos danos morais e materiais.
Recurso quanto aos danos morais pleiteando o seu afastamento ou redução.
Produto não entregue pela vendedora no prazo contratado.
Autor que se viu obrigado a comprar colchão em outra empresa, tendo em vista que tinha acabado de se casar e estava dormindo no chão.
Situação que extrapola o mero dissabor do cotidiano.
Empresa que deu causa a todo o desgaste do consumidor.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca, sem sucesso, pelo produto desejado.
Sentimento de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Dano moral reconhecido, mas que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito.
Sentença parcialmente reformada, somente para redução do valor indenizatório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011195-61.2020.8.26.0196; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (grifo meus) Desse modo, caracterizado o ato ilícito praticadopela ré, cabível a condenação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à fixação do valor dos danos imateriais, fato é que deve ser estipulado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não seja tão alta que ocasione um enriquecimento ilícito do ofendido, e nem tão baixa que não iniba o ofensor de praticar novamente a conduta.
Nessa linha de raciocínio, observando-se, ainda, o caráter pedagógico da medida, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização.
Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora.
Nesse sentido:O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é,não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.STJ. 3ª Turma.AgIntnoREsp1920967/SP, Rel.
Min.
Marco AurélioBelizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.AgIntnoAREsp1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (grifo meus).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i) desconstituir o contrato e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.804,00 referentes ao valor inicialmente pago pela requerente no guarda-roupas, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso, com juros legais desde a citação, facultada a retirada do produto na residência da autora ou em local por esta indicado no prazo de 15 dias úteis, contados do cumprimento da sentença, sob pena de presumir seu desinteresse pelo bem; (ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a prolação da sentença, com juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono do autor, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. -
22/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 23:47
DEPRE - Decisão Proferida
-
20/11/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:22
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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