TJSP - 1009350-17.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 15:55
Apelação/Razões Juntada
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07/05/2025 06:08
Remetido ao DJE
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06/05/2025 19:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/05/2025 09:40
Petição Juntada
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23/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marciana Milan Sanches (OAB 173350/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1009350-17.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Olinto Bizzarro - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Rubens Olinto Bizzarro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que, em abril de 2023, percebeu que se benefício previdenciário estava sendo pago a menor.
Alega que ao verificar suas contas, constatou que havia um empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 70.971,32, a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.933,00 cada uma.
Afirma que jamais contratou referido serviço, tampouco se encontram em sua conta junto ao Itaú.
Salienta que verificou transações realizadas via PIX e depósitos para contas bancárias de duas ex-funcionárias de seu restaurante, porém nunca forneceu qualquer senha a tais funcionárias.
Requer, assim, a total procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como a condenação da requerida na restituição dos valores descontado, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 08/23).
A decisão de fls. 25/26 indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 32/49).
Preliminarmente, alega a falta de documento essencial para a propositura da ação.
Ainda em preliminar alega a falta de interesse de agir, uma vez que o autor não tentou solucionar a questão pela via administrativa.
No mérito, defende que o contrato digital foi regularmente celebrado por biometria facial, com a transferência do numerário para a conta corrente de titularidade do autor.
Nega a ocorrência do dano moral.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
Também juntou documentos (fls. 50/175) Houve réplica (fls. 180/167), acompanhada de documentos (fls. 187/196).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 197), o autor requereu prova documental e pericial (fls. 200/202).
A requerida pretendeu prova oral, com o depoimento da parte autora, e prova documental (fls. 203/205).
O feito foi saneado (fls. 207/208), deferindo-se a prova pericial, sendo nomeado perito.
Apresentação de quesitos (fls. 211/213 e 214/216).
O laudo pericial foi apresentado às fls. 309/337, tendo as partes e manifestado às fls. 342/350 e 351/358.
Esclarecimento do perito (fls. 363/365).
Nova manifestação das partes acerca dos esclarecimentos do perito (fls. 369/370 e 371/374).
Alegações finais às fls. 378/384 e 385/388. É o relatório.
Fundamento e decido.
Importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que o requerido é fornecedor de serviços, enquanto o autor é o destinatário final destes.
Assim, se o requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Nesta esteira, nos termos do que estabelece o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações.
Afasto as preliminares suscitadas.
O comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da ação, especialmente no caso em tela em que não há indício de litigância predatória, nem de falseamento da verdade quanto ao domicílio do autor.
Ainda que assim fosse, o documento foi juntado as fls. 187/191.
Também não se justifica o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de contato administrativo prévio com o réu, uma vez que a própria alegação da contestação comprova a necessidade do ajuizamento da presente demanda.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O autor sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado desconhecido, tendo tomado conhecimento em abril/2023.
Assevera jamais ter contratado os serviços da ré, negando qualquer relação jurídica entre as partes.
O réu, por sua vez, alegou a licitude da contratação da cédula de crédito bancário pela parte autora, formalizado eletronicamente em 15/08/2022 sob o contrato nº 010116075553, conforme documentos de fls. 50/65.
Não se despreza que a parte requerida apresentou cópia de supostocontrato/ autorização de débito assinada eletronicamente pela parte autora, acrescida de outros documentos que subsidiaram a aludida contratação; porém diante da impugnação pelo requerente, que alegou falsidade na contratação, caberia à parte ré comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo este um dos pontos controvertidos.
Para verificar a legitimidade na contratação, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo e esclarecimentos do perito foram juntados às fls. 309/337 e 363/365.
Da leitura do laudo, extrai-se a conclusão do perito, respondendo os quesitos do Juízo formulados às fls. 207/208, itens: a) é possível aferir a data da celebração do contrato eletrônico e o equipamento por meio do qual ele foi realizado?; É possível aferir o número da linha telefônica por meio do qual o contrato foi celebrado?; e c) é possível aferir o local de celebração da avença, por georreferenciamento? Qual o endereço?, (...)Conforme detalhado nos capítulos anteriores e no anexo conclui o presente signatário justificado pelos tópicos apresentados que o requerente estava presente (ou próximo) quando foi celebrado o contrato objeto do processo, sendo realizado dentro do ambiente de seu domínio (sua empresa).
Há evidências que o dispositivo ao qual efetuou a conexão pode não pertencer a propriedade do requerente, mas o local geográfico que foi efetuada a conexão era totalmente de seu domínio.
Também ficou provado que o dinheiro entrou no prazo previsto em sua conta corrente pessoal, limitando assim, a linha de atuação desta perícia, a partir deste ponto, após a entrada do dinheiro em conta já se trata de outro tipo pericial.
A foto fornecida pelo requerido, constatou ser a mesma pessoa quando comparada com a foto obtida pela a equipe pericial em modo presencial.
Não foi possível determinar o proprietário da linha telefônica (11) 99692-1212, mas a perícia sugere fortemente que seja solicitado às empresas telefônicas a confirmação do proprietário e seja feito uma busca e apreensão do dispositivo, só assim pode-se remover a responsabilidade da celebração do contrato.
A equipe pericial acredita ter fornecido a este documento uma série de informações e detalhes que serão fundamentais para este Douto Juízo nas tomadas de decisões futuras.
Este documento esclareceu os pontos questionáveis e obscuros e com a ajuda de ferramentas forenses ajudaram a encontrar a realidade dos fatos.
Além disso, foram respondidos os questionamentos do juízo, do requerente e do requerido. (fls. 326/330).
Solicitados esclarecimentos pelo autor, notadamente diante do quesito do Juízo relacionado à fotografia utilizada na contratação - b) é possível aferir se a fotografia enviada para reconhecimento por biometria foi uma "selfie" ou foi tirada por terceiros? destaca-se o quanto esclarecido pelo expert às fls. 363/365: d) Vamos definir o que é uma foto self: Uma foto self (ou selfie) é uma fotografia tirada por uma pessoa de si mesma, geralmente com um smartphone ou câmera, muitas vezes segurando o dispositivo com a mão estendida ou usando um acessório, como um bastão de selfie. É popular para capturar momentos pessoais ou contextos sociais.
Podemos ver a definição no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa no endereço: https://dicionario.priberam.org/selfie, que diz: Fotografia que alguém tira a si mesmo, geralmente para publicação numa rede social. = AUTOFOTO, AUTOFOTOGRAFIA, AUTORRETRATO.
Neste contexto, a foto em questão não é uma selfie, mas sim uma fotografia convencional do autor, capturada por outra pessoa durante o processo de cadastro biométrico em um dispositivo que não pertence ao autor, conforme constatado pela equipe pericial no laudo. É importante destacar que o dispositivo móvel e o aplicativo utilizados não exigem nem identificam especificamente se a imagem seja ou não uma selfie, de acordo com a definição apresentada.
Além disso, o autor confiou integralmente na pessoa que manipulou o dispositivo, e tal fato não está diretamente relacionado ao uso do aplicativo do requerido.
O mesmo resultado poderia ocorrer com o uso de um outro aplicativo de outra instituição financeira.
O fato de a foto não enquadrar na definição acima, não invalida o uso do aplicativo do banco, se assim fosse, não seria autorizado o uso desta tecnologia pelo Banco Central. (fl. 365) grifos meus.
Assim, ainda que o perito entenda que a contratação realizada por foto tirada por terceiros não caracterize a fraude, diante da autorização do Banco Central e das demais evidências de geolocalização e depósito do valor do empréstimo em conta bancária do autor, não se pode deixar de considerar os fatos da contratação ter sido efetuada de dispositivo móvel e se utilizando da linha 11-99692-1212, não pertencentes ao autor, além de ser utilizada foto tirada por terceiro.
Neste sentido é a jurisprudência recente, em casos análogos, em que também foi utilizada foto tirada por terceiro quando da contratação de empréstimos fraudulentos: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes. 1.
Fraude na contratação de empréstimo consignado.
Banco requerido que não demonstrou a autenticidade da contratação eletrônica.
A celebração de contrato de empréstimo bancário com desconto consignado realizada por meio de celulares não cadastrados pelo titular da conta indica falha na prestação de serviço, em especial pelo titular da conta tratar-se de idoso, que requer proteção especial.
As transações realizadas fogem ao perfil de consumo do autor.
A utilização de dois números de celular diferentes não cadastrados para contratações em períodos próximos viola a previsão do artigo 3º, III da Resolução INSS/PRES nº 28/2008.
Nulidade do contrato reconhecida. 2.
Dano moral.
Não caracterizado.
Os danos atingiram tão somente a esfera patrimonial do autor, de tal sorte que a inexigibilidade dos valores e restituição dos valores descontos indevidamente são meios suficientes de reparar os danos.
Sentença mantida.
Recursos do autor e réu desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1003476-45.2022.8.26.0394; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel: Régis Rodrigues Bonvicino; Comarca de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; data do julgamento: 19/03/2025) Ressalto que o autor sequer tinha relacionamento ou conta junto ao réu, sendo questionável que a instituição financeira não hesite em conceder empréstimo de valor tão elevado a novo cliente, sem qualquer exigência de relacionamento anterior e sem mecanismo que afira ser o próprio titular quem está manipulando o celular no qual a transação está sendo realizada.
Veja-se que há mecanismos modernos que aferem essa circunstância, forçando o cliente a fazer fotos mais ou menos aproximadas do próprio rosto no ato da contratação.
Ademais, o valor de R$ 70.971,32 foi creditado na conta em 17/08/2022 (fl. 217), havendo a informação no Boletim de Ocorrência de fls. 13/15 de que o autor foi vítima de furto, inclusive com a emissão de cheques nominais em favor ex-funcionárias do autor com assinatura falsa, os quais foram apresentados às fls. 192/196, datados de setembro/2022, alguns dias após ter sido contraído o empréstimo.
Neste contexto, sequer é possível alegar que o requerido não pode ser responsabilizado pelos danos materiais experimentados pela parte autora em virtude de fraude cometida por terceiro.
Com efeito, tratando-se de evidente relação de consumo, é de rigor a aplicação do disposto o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que impõe ao fornecedor a responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano que, in caso, é evidente.
Ademais, a responsabilidade pelos cadastros, exame de documentos, celebração de contratos, lançamento de restrições negativas, entre tantas outras operações, é do banco réu.
A mera alegação de que agiu com cautela no ato da contratação não exime o requerido de sua responsabilidade.
Cabe ao réu, que exerce a atividade profissional altamente especializada, estar devidamente aparelhado, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de suas atividades.
Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, deve o prestador arcar por sua inoperância.
Reconhecendo a responsabilidade advinda de tais episódios, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbitodeoperações bancárias".
Consequentemente, deve a parte requerida ser compelida a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, já debitados de seu benefício previdenciário, de forma simples.
Frise-se que, quanto à forma de restituição do indébito, há que se considerar, diante da documentação apresentada pelo falsário para a realização da contratação, que houve engano justificável, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a devolução em dobro.
Já quanto ao dano moral, este é apurado tendo-se em vista a dimensão da lesão que a conduta do ofensor causou aos direitos da personalidade da vítima.
Com efeito, para a caracterização dodanomoralé necessário que seja abalada a honra, a boa fé subjetiva ou a dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado, mas sim de uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ainda sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho adverte que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar odanomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Assim, nos termos acima expostos, conclui-se que para o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela parte autora não basta o simples acolhimento da pretensão relativa à nulidade da contratação e inexigibilidade do débito, fazendo-se necessária a demonstração de ocorrência de uma inequívoca agressão aos direitos da personalidade do requerente, causando a este dor, sofrimento e angústia, o que não é o que se conclui ter havido no presente caso.
No presente caso também não houve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo a dar ao caso a gravidade necessária para a configuração de um dever reparação por parte do réu.
Destaque-se, ainda, que o autor não sobrevive de seu benefício previdenciário e que o fato descrito na inicial não lhe trouxe especiais dificuldades financeiras.
Em suma, a conclusão a que se chega é que o simples fato do requerido ter formalizado o empréstimo e realizado descontos no benefício do requerente não é causa suficiente para o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade do autor, hipótese em que incabíveis os danos morais alegados.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para i) declarar a nulidade do contrato n° 010116075553, ficando o réu impedido de realizar quaisquer descontos relacionados a este; ii) condenar o requerido a restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das respectivas custas processuais.
Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da indenização por danos morais; e arcará a parte ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
22/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/02/2025 16:33
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 16:20
Alegações Finais Juntadas
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11/02/2025 12:02
Petição Juntada
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21/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:43
Remetido ao DJE
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21/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:44
Petição Juntada
-
19/12/2024 11:40
Petição Juntada
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13/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 14:22
Petição Juntada
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10/12/2024 10:15
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 05:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:33
Petição Juntada
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02/12/2024 17:43
Petição Juntada
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14/11/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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08/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
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06/11/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:07
Petição Juntada
-
01/11/2024 11:07
Petição Juntada
-
17/10/2024 09:50
Petição Juntada
-
14/10/2024 15:18
Petição Juntada
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11/10/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 15:26
Petição Juntada
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08/10/2024 06:02
Remetido ao DJE
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07/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:21
Petição Juntada
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02/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 15:14
Petição Juntada
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02/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 16:03
Petição Juntada
-
01/10/2024 11:22
Petição Juntada
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26/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:54
Remetido ao DJE
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24/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:43
Petição Juntada
-
23/09/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 03:48
Petição Juntada
-
20/09/2024 09:41
Petição Juntada
-
17/09/2024 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 10:18
Petição Juntada
-
11/09/2024 17:49
Petição Juntada
-
10/09/2024 19:03
Petição Juntada
-
24/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:28
Remetido ao DJE
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22/08/2024 14:11
Concedida a Dilação de Prazo
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21/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:21
Petição Juntada
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16/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:27
Remetido ao DJE
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15/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:13
Petição Juntada
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13/08/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:16
Remetido ao DJE
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12/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 20:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:21
Petição Juntada
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05/08/2024 13:43
Petição Juntada
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03/08/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:41
Remetido ao DJE
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02/08/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 19:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:52
Petição Juntada
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13/07/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 05:56
Remetido ao DJE
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11/07/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:50
Petição Juntada
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05/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
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04/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:00
Petição Juntada
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03/07/2024 13:42
Petição Juntada
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27/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:34
Remetido ao DJE
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25/06/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:10
Petição Juntada
-
21/06/2024 17:54
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 15:16
Petição Juntada
-
31/05/2024 12:50
Petição Juntada
-
10/05/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:25
Petição Juntada
-
25/01/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 13:00
Petição Juntada
-
15/12/2023 11:12
Especificação de Provas Juntada
-
07/12/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:10
Réplica Juntada
-
04/12/2023 12:02
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:20
Contestação Juntada
-
06/10/2023 11:12
Petição Juntada
-
05/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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