TJSP - 1005811-87.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Oliveira Lins (OAB 524941/SP) Processo 1005811-87.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kathelen Rodrigues Ferreira -
Vistos. 1.
Para viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, os autos devem ser instruídos com os extratos de movimentação bancária de todas as contas bancárias em nome do(s) requerente(s), bem como com as faturas de cartões de crédito, ambos referentes aos três últimos meses.
Eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Na mesma ocasião, devem ser juntadas as três últimas declarações de imposto de renda ou as impressões extraídas do site da Receita Federal, noticiando a ausência de declarações de bens e rendimentos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por Kathelen Rodrigues Ferreira em face de Mgw Ativos Fundo de Investimentos Direitos Creditórios Não-padronizados.
Alega que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome pela requerida na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Requer, liminarmente, a suspensão da publicidade do apontamento.
De proêmio, recebo, por ora, a presente ação, considerando que a controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de desconhecimento da dívida, e não à prescrição, o que afasta a aplicação da suspensão determinada pelo Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, em que pese o narrado acima, não vislumbro o periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Assim o é, porque a plataforma Serasa Limpa Nome não possui publicidade a terceiros, caráter coercitivo ou conteúdo que desabone a autora.
Em decorrência disso, a inclusão do nome da requerente não se equipara à negativação em cadastro de inadimplentes.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir colacionados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais.
R. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do trâmite dos autos nos termos determinados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, relativos ao denominado Tema nº 1264 (Serasa Limpa Nome/ Dívida Prescrita).
Prosseguimento da ação que se impõe.
Hipótese dos autos em que se discute a inexigibilidade da dívida, e não a prescrição.
Ausência, portanto, de fundamento para a suspensão, uma vez que o caso não se amolda ao denominado Tema 1.264 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Tutela de urgência.
Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Portal "Serasa Limpa Nome" que não é meio de publicidade de dívidas, inexistindo acesso a terceiros.
Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
R. decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte, apenas para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2040038-49.2025.8.26.0000, Rel.
Sergio da Costa Leite, Comarca de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025, publ. 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito - Tutela de urgência - Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome da agravante da plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome" - Recurso da autora - O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Acesso à plataforma "Serasa Limpa Nome" é exclusivo do consumidor mediante realização de cadastro prévio e criação de login e senha - A ausência de publicidade acerca do débito impugnado não acarreta repercussão negativa à recorrente e, como consequência, impede o reconhecimento do periculum in mora - Precedentes desta Colenda Câmara - Fumus boni iuris não configurado - Autora não rechaça a existência da dívida - Cobrança extrajudicial de dívidas prescritas traduz matéria afetada tanto pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000 como é objeto do Tema Repetitivo n. 1.264 do STJ, o que fragiliza ainda mais a "probabilidade do direito" - Dívida prescrita não é suficiente para determinar, nesta etapa processual, exclusão dos dados da autora da aludida plataforma - Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2309303-91.2024.8.26.0000, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, Comarca de São José do Rio Preto, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2024, publ. 06/12/2024) Pelo exposto, por ora, a matéria deve ser submetida ao contraditório, a fim de melhor delimitar os contornos da lide. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
22/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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