TJSP - 1005854-24.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gorete da Silva (OAB 296333/SP) Processo 1005854-24.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irantec - Tecnologia Em Comunicações Multimídia Ltda. -
Vistos. 1.
Indefiro anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do CPC). 2.
Passo à análise do pedido urgente.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Irantec Tecnologia em Comunicação Multimídia Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento da conta comercial de WhatsApp Business, vinculada aos números (11) 98606-8766 e (11) 4130-7374.
A parte autora narra que é prestadora de serviços de internet e que utiliza o aplicativo WhatsApp como seu principal canal de atendimento ao cliente.
Afirma que sofreu bloqueios indevidos e reiterados de suas contas, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, mesmo após tentativas de contato com o suporte da ré.
Alega prejuízos à sua atividade empresarial, inclusive em sua imagem e faturamento, e requer tutela de urgência para reativação imediata das contas, além da condenação por danos morais.
Junta documentos comprobatórios do bloqueio, tentativas de resolução administrativa e prejuízos decorrentes da suspensão, fls. 15/17.
Decido.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
No caso, está presente o fumus boni iuris, uma vez que restam verossímeis os argumentos da autora quanto ao uso regular da conta e à ausência de justificativa para os bloqueios, demonstrando, ao menos nesta fase, possível falha na prestação do serviço pela ré.
Quanto ao periculum in mora, este se evidencia pelo risco concreto de interrupção do atendimento ao cliente, queda de receita, e prejuízos à imagem da empresa autora, cuja operação depende essencialmente do canal digital ora suspenso.
Frisa-se que o restabelecimento provisório da conta não implica irreversibilidade dos efeitos, podendo ser revisto em juízo após manifestação da parte ré.
Por tais fundamentos, defiro a liminar para determinar ao réu que restabeleça os serviços de comunicação, via WhatsApp, das linhas vinculadas aos números (11) 98606-8766 e (11) 4130-7374, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a 60 dias, enquanto perdurar a demanda judicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo autor. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
22/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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