TJSP - 1005792-81.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago de Carvalho (OAB 410339/SP) Processo 1005792-81.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Faquine da Silva -
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Embora os proventos constantes às fls. 54/57, por si sós, pudessem justificar a concessão da gratuidade judiciária, os extratos bancários de fls. 29/53 revelam movimentações financeiras incompatíveis com tal benefício.
Em especial, verifica-se o recebimento de valores superiores a R$ 8.000,00 no mês de janeiro de 2025, o que indica a provável existência de outra fonte de renda não declarada.
Ademais, constata-se a realização de diversas auto-transferências via Pix para contas em diferentes instituições financeiras como Mercado Pago, Itaú, CEF, Banco Pan e Itaucard , denotando a existência de movimentações financeiras não informadas ao Juízo.
Tais elementos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
As custas processuais devem ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Verifica-se da leitura da petição inicial que há formulação de dois pedidos distintos de tutela de urgência, um no item III.10 e outro no item IV.4, sem que haja clareza quanto à medida efetivamente pretendida em sede liminar.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo acima fixado, esclareça qual dos pedidos pretende ver apreciado liminarmente, promovendo a emenda da inicial para harmonização da postulação.
O não cumprimento da determinação acarretará o indeferimento da tutela de urgência.
Intime-se. -
22/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008447-23.2019.8.26.0127
Pedro Julio de Jesus
Gustavo da Silva Kelemen
Advogado: Gilson Ferreira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2015 17:23
Processo nº 0003198-23.2025.8.26.0405
Yuri Moraes Alves
Sul America Cia de Seguros Saude
Advogado: Luciano Correia Bueno Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 11:52
Processo nº 1005811-87.2025.8.26.0020
Kathelen Rodrigues Ferreira
Mgw Fidc Nao Padronizados
Advogado: Sandro Oliveira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 12:00
Processo nº 0000970-57.2024.8.26.0099
Justica Publica
Caio Cesar Galvao Campos
Advogado: Angelica de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:33
Processo nº 1043253-91.2024.8.26.0224
Banco Daycoval S/A
Eliane da Silva
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 13:48