TJSP - 1000491-06.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:00
Remetido ao DJE
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08/05/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 11:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 11:41
Decurso de Prazo
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01/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP) Processo 1000491-06.2023.8.26.0512 - Monitória - Reqte: Unicap Comercio de Pneus Novos Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e CONSTITUO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para fins de pagamento da quantia de R$ 8.777,75 (oito mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavo) atualizada até abril de 2023, data da planilha de fl. 31.
Consigno que, respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da Tabela Prática) e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24.
Fica o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,do CPC.
Em virtude da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º,do Código de Processo Civil).
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: cópia desta sentença, demonstrativo do débito atualizado, certidão de decurso de prazo para a interposição de recurso, procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
P.
I.C. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 09:41
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
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26/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:48
Petição Juntada
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13/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
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11/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 15:31
Decurso de Prazo
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17/06/2024 13:10
Mandado Juntado
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17/06/2024 13:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/04/2024 00:26
Suspensão do Prazo
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20/02/2024 16:52
Mandado de Citação Expedido
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16/11/2023 19:03
Determinada a citação
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08/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:34
Petição Juntada
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20/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 12:00
Remetido ao DJE
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19/07/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2023 14:01
AR Positivo Juntado
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16/05/2023 23:16
Carta de Citação Expedida
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15/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
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11/05/2023 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2023 22:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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