TJSP - 1032369-42.2020.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 11:03
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:59
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 19:40
Documento Juntado
-
09/04/2025 15:09
Petição Juntada
-
09/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:05
Petição Juntada
-
08/04/2025 07:32
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 02:29
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/04/2025 10:16
Petição Juntada
-
01/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Dreer (OAB 179178/SP), Leonardo da Silva Guimarães (OAB 33559/BA) Processo 1032369-42.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo César Dreer, Paulo César Dreer, Paulo César Dreer, Dreer & Dreer Sociedade de Advogados - Exectdo: Transpapai Transporte Ltda Me, Ecivaldo Pinto da Silva, Ediselma Bacelar Lima - TRANSPAPAI TRANSPORTES EIRELI opôs exceção de pré-executividade em face de DREER & DREER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em suma, que o título não ostentaria os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Sustenta que a parte exequente se limitou a fazer referência genérica aos processos nos quais supostamente teria atuado em favor da excipiente, não tendo juntado nenhuma sentença ou acórdão ou as respectivas certidões de trânsito em julgado que atestassem o efetivo proveito econômico auferido pelo excipiente.
Aduz que as planilhas de fls. 68/69 não constituiriam prova idônea capaz de tornar o crédito exigível pela via executiva.
Alega que, uma vez que eventual vantagem económica não estaria contida no titulo, por se tratar de verba variável, seria necessária a propositura de ação de conhecimento.
Assevera que, do instrumento respectivo, constaria a previsão de rescisão do contrato, independentemente de manifestação expressa das partes, na hipótese de inadimplemento.
Nesse contexto, afirma que o último pagamento efetuado à excepta foi em 31/03/2020, sendo esta a data fim do contrato em razão do inadimplemento, razão pela qual a dívida deveria ter sido calculada apenas para o periodo compreendido entre 19/04/2019 A 31/03/2020.
Afirma que o exequente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito para a cobrança das parcelas variáveis, sobre as quais ainda fez incidir juros abusivos.
Alega que adimpliu 11,5 parcelas fixas, perfazendo o total de RS11.590,00.
Aduz que também deveria haver a redução equitativa e proporcional da multa pela rescisão antecipada do contrato, evitando-se o enriquecimento indevido da parte contrária, com esteio no art. 413 do Código Civil.
Assim, a cláusula penal deveria ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 4.791,66, na medida em que restariam 12,5 parcelas a serem quitadas quando da rescisão.
Alega que haveria excesso de execução e apontou como devida a quantia de R$ 9.222,39 (nove mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
A fls. 400 e seguintes, o excepto se manifestou.
O excepto pugnou pela rejeição da exceção ofertada.
O excepto junta cópia das decisões proferidas para demonstrar a liquidez, a certeza e a exigibilidade em relação à remuneração variável cobrada.
Sustenta que não se discute prazo de vigência do contrato nesta lide: o que se pleiteia é a cobrança da parcela correspondente ao mês de abril/2020, visto que, conforme comprovante de fls. 397, houve somente o pagamento de R$ 90,00 (noventa reais).
O excepto alega que também pretende receber o percentual relativo à vantagem econômica obtida nas demandas judiciais.
O excepto afirma que não houve a comprovação dos pagamentos nos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro/2020.
O excepto afirma que seria descabida a revisão da multa livremente pactuada.
O excepto impugnou a planilha apresentada e os documentos de fls. 387/399.
Apontou como devida a quantia de R$ 80.267,55 (oitenta mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) já abatido os valores levantados às fls. 117, 237 e 238.
A fls. 563/565, o excipiente reiterou os termos de sua exceção, Alega que os documentos acostados à impugnação (fls. 414 a 559) não possuem o condão de transmutar a natureza variável da 4ª cláusula contratual, que estipulou o pagamento sobre porcentagem de eventual vantagem económica obtida, hipótese que não prescindiria da respectiva ação de conhecimento.
Pugnou pela extinção do feito, ante a inadequação da via eleita.
A fls. 566/567, requer-se seja nova intimação dos executados para indicar o paradeiro os bens aptos à satisfação da obrigação, sob pena de atentar contra a dignidade da justiça, nos termos do artigo 600, IV e 774, V, ambos do CPC.
A decisão de fls. 568/570, afastou o pedido de aplicação de nova multa e determinou a intimação de TRANSPAPAI TRANSPORTES EIRELI a regularizar sua representação nos autos, no prazo de quinze dias, na medida em que a procuração acostada a fls. 341, está em nome do coexecutado Ecivando, sob pena de não apreciação da exceção oposta.
A fls. 575 e seguintes, os exequentes pugnaram pela realização de pesquisas em nome de PIONEIRA LOG, junto ao SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD a fim que sejam localizados bens passiveis de penhora, bem como, a inclusão do nome da Executada no SERASAJUD e SCPCJUD A decisão de fls. 592/597 apreciou a tese referente à exceção de pré executividade.
Foi reconhecido que as alegações formuladas pelo excipiente deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução.
Nesse contexto, o pedido formulado na exceção de pré executividade foi indeferido.
A fl. 604, Transpapai informa sobre a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Transpapai faz alusão aos autos n°2213431-49.2024.8.26.0000.
As fls. 646 e seguintes, Dreer & Dreer solicita a busca de ativos dos devedores.
As fls. 659 e seguintes, Paulo César Dreer comparece aos autos para informar que figurariam, do polo passivo, as pessoas de Transpapai Transportes Ltda., Ecivaldo Pinto da Silva e Edselma Bacelar de Lima.
Paulo afirma que os nomes dos executados estariam relacionados ao da pessoa jurídica Pioneira Log.
Paulo alega que os executados utilizariam da pessoa juridica Pioneira Log para não efetuar o pagamento aos demais credores.
Paulo assevera que as custas judiciais, para fins processuais almejados pelos devedores, teriam sido pagas por Pioneira Log.
Em razão do exposto, Paulo pretende ver reconhecido a posse de fraude à execução, com a inclusão de Pioneira Log no polo passiva dessa demanda.
As fls. 663 e seguintes, consta ter sido concedido efeito suspensivo nos autos do recurso agravo de instrumento n° 2213431-49.2024.8.26.0000.
As fls. 674 e seguintes, consta ter sido dado provimento parcial ao recurso para extinguir parcialmente a execução (vide autos do recurso de Agravo de Instrumento n 2213431-49.2024.8.26.0000).
Conforme fls. 674/680, a execução foi extinta em relação ao valor exigido a titulo de proveito econômico.
Os executores foram condenados ao pagamento de verba honorária advocaticia de sucumbencia, em patamar correspondente a 10% do valor considerado em exigivel (vide fl. 680).
As fls. 701 e seguintes, Transpapai comparece aos autos para informar que o Tribunal de Justiça, nos autos o recurso de agravo de instrumento supramencionado, teria declarado inexigivel a execução quanto a parcela variável dos honorários advocaticios Transpapai assevera que permaneceriam ativos os atos constritivos sobre bens e valores da parte executada, medida essa que não se justificaria em razão do julgamento proferido pelo Tribunal Nesse contexto, Transpapai pretende o levantamento de todas as restrições incidentes sobre os veiculos da parte executada, bem como pretende a liberação dos valores bloqueados em sua conta.
Em pedido subsidiário, Transpapai pretende, ao menos, a dexoneração dos veiculos, até juntada de novos cálculos.
A decisão de fls. 707/712 recordou que Transpapai teria sido beneficiado com a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, que teria tramitado por meio dos autos nº2213431-49.2024.8.26.0000.
Naquela decisão, especificamente a fl. 680, teria sido declarada a inelegibilidade do valor pleiteado a título de proveito econômico.
Na medida em que houve o reconhecimento de inelegibilidade parcial do débito pleiteado pelo credor, então, era incumbência de Transpapai apresentar a memória atualizada de seu crédito, para que fosse possível compreender se a dívida estaria extinta por inteiro, se haveria excesso, e quais as providências a serem tomadas.
Assim, foi dada a oportunidade para que Transpapai apresenta-se a memória atualizada de seu crédito.
As fls. 717 e seguintes, Dreer & Dreer Sociedades de advogados e outro comparece aos autos para afirmar que os exequentes deveriam apresentar a memória atualizada de seu crédito, levando em conta as decisões proferidas pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
Assim, os exequentes apresentaram novo cálculo, cujo valor corresponderia a R$37.301,06.
Os exequentes informam que existiriam valores penhorados, conforme fl. 114, no importe correspondente a R$28.866,41.
Também haveria o bloqueio da importância correspondente a R$505,06, conforme fl. 237.
Por conta do exposto, abatendo os valores já constritos, o crédito remanescente corresponderia a R$7.929,59.
O cálculo apresentado pelos executados, conforme fl. 706, é impugnado, porque não traduziria a veracidade dos fatos.
Conforme os exequentes, não teriam sido apresentados os pagamentos dos meses de agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019 e dezembro/2019.
Os exequentes afirmam que esses valores também seriam devidos.
Também a faltaria o cálculo da multa contratual respectivo.
Assim, os exequentes pretendem dar continuidade ao feito, para o recebimento da importância correspondente a R$7.929,59.
O despacho de fls. 730 e seguintes determinou que Transpapai deveria se manifestar quanto ao teor da petição de fls. 717 e seguintes.
A fls. 738 e seguintes, Transpapai se manifestou sobre os cálculos apresentados a fls. 720 e seguintes por Dreer & Dreer.
A decisão de fls. 765/773 reconheceu que os veículos elencados as fls. 749 e seguintes serviriam para quitação da dívida pleiteada por Dreer & Dreer.
Em seguida, a referida decisão informou que haveria prova do excesso de execução, em razão do documento ilustrado a fl. 749, à luz do que dispõe o artigo 871, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, foi determinado que o devedor indica-se bem passível de constrição, para que os demais fossem desonerados.
Enfim, foi reconhecida que a hipótese de excesso de execução não poderá ser discutida em sede de exceção de pré executividade, de maneira que a demanda teria continuidade pelo valor correspondente a R$7.929,59 (crédito de Dreer & Dreer em desfavor de Transpapai).
A petição de fls. 780 e seguintes, veicula o pedido de driver e driver para nova tentativa de localização de ativos em desfavor de Transpapai e em desfavor de Edselma.
Também foi solicitado que os devedores indicassem onde poderiam ser localizados os bens bloqueados, conforme a redação do artigo 774 do CPC.
As fls. 783 e seguintes, Transpapai comparece aos autos para indicar bem passivo de constrição (placas DJF4756).
Transpapai informa que o veículo já teria sido apreendido, conforme fls. 123 e seguintes.
O endereço onde o veículo poderia ser localizado está indicado a fl. 784.
Por conta do exposto, sob o argumento de que o bem indicado teria valor superior à dívida pleiteada, então, Transpapai pretende o levantamento das restrições que recaem sobre os demais veículos.
A decisão de fls. 786/791 reconheceu a possibilidade de aceitação do valor indicado na tabela fipe.
Todavia, a referida decisão também reconheceu que o credor poderia suscitar argumentos que inviabilizasse a aceitação do veículo para os fins colimados.
Assim, foi determinado que Dreer & Dreer se manifesta sobre o teor da petição de fls. 783 e seguintes.
As fls. 792 e seguintes, Dreer & Dreer não concorda com a avaliação apresentada pelos executados, na medida em que não haveria demonstração das condições nas quais o veículo se encontraria.
Nesse contexto, foi solicitado a elaboração de laudo profissional.
A fl. 800, foi determinada a avaliação do veículo em apreço.
As fls. 803 e seguintes, Transpapai, Ecivaldo e Edselma comparece aos autos para informar que teria ocorrido a apreensão do veículo placa JQP1213.
Os réus afirmam que teriam se comprometido a recolher as custas de oficial de justiça, conforme determinado pelo juízo, ainda no dia de hoje.
Sem prejuízo do exposto, os requeridos pugnam pela imediata liberação do veículo constrito, recordando que já teria ocorrido a indicação de veículo apto a garantia de juízo.
A fls. 805/810 e 811/813:TRANSPAPAI comparece aos autos para apresentar o extrato de multas referente ao veículo oferecido para penhora.
TRANSPAPAI afirma que a documentação apresentada também demonstraria a inexistência de ônus que impeça a aceitação do veículo ofertado em garantia.
A fls. 814 e seguintes, Dreer & Dreer informa que o veículo ofertado estaria localizado no Estado da Bahia.
Dreer & Dreer informa que o veículo ostentaria valor inferior ao indicado por Transpapai.
O valor correto seria R$ 112.198,00.
No mais, antes da expedição de carta precatória para a avaliação do bem dado em garantia, o Dreer & Dreer pugna para que os executados apresentem provas relativas à boa condição do veículo ofertado.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Fls. 803 e seguintes: Observo que a petição de fls. 792 e seguintes veiculou impugnação ao veículo indicado por Transpapai para a garantia do juízo.
Em princípio, o argumento apresentado foi no sentido que o veículo ofertado possivelmente não ostentaria o valor indicado na tabela fipe, porque não seriam conhecidas as suas exatas condições. É necessário atentar que a avaliação do imóvel se dá não apenas com relação ao seu estado, mas também com relação a sua situação jurídica.
Comefeito, o valor do veículo será presumido como sendo aquele indicado na tabela fipe (art. 871, IV, do CPC).
Ocorre que, com a petição em voga, não há nenhuma informação quanto à situação jurídica veículo: não é possível saber se o veículo realmente seria de propriedade dos réus, ou se haveria alienação fiduciária ou qualquer outro tipo de ônus capaz de fragilizar a garantia ofertada.
Quiçá ciente do exposto, Transpapai anexou aos autos a petição de fls. 811 e seguintes.
Na referida petição, foram apresentadas informações referentes ao veículo DJF4756.
Ocorre que o documento de fls. 812 e seguintes não permite comprovar a origem das informações suscitadas.
Não há nada que informe se tratar de documento obtido junto à autoridade de trânsito do Estado da Bahia.
Há informação sobre quem seria o proprietário do veículo.
Conforme fls. 813, o proprietário seria Transpapai.
O documento de fls. 812 informa também que não haveria restrições referentes à existência de garantia consistente em alienação fiduciária.
Consta a notícia de averbação premonitória, para os fins do art. 828 do CPC.
O texto não esclarece qual a origem da averbação respectiva.
O problema está em saber se as informações acima colacionadas são fidedignas, dado não ser possível comprovar a origem do documento de fls. 812/813, tal como supramencionado.
Nesse contexto, ao menos por ora, está correta a afirmação de Dreer & Dreer, no sentido de que, ao menos por enquanto, não é possível saber qual o efetivo valor do veículo em apreço.
Assim, aguarde-se oretorno da avaliação do veículo, pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se também a apresentação de documentos que, fidedignamente, informem sobre a situação jurídica do bem ofertado, pelo mesmo prazo.
Sem prejuízo do exposto, mantenho a restrição incidente sobre o veículo já aprendido.
Em alternativa ao veículo ofertado em garantia, com relação ao qual ainda não é possível saber qual seria a sua efetiva situação jurídica, determino a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação do automóvel placas JQP1213.
Também com relação ao veículo placa JQP1213, os réus deverão apresentar informações quanto a situação jurídica do referido bem, isto é, informação quanto a existência de eventuais ônus jurídicos (a exemplo da garantia consistente em alienação fiduciária), e a questão referente a ônus financeiro (multas, tributos em atraso, etc.).
Fls. 814 e seguintes: os executados deverão se manifestar sobre o tema, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Int. -
31/03/2025 03:25
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:28
Petição Juntada
-
28/03/2025 11:05
Petição Juntada
-
27/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:45
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
26/03/2025 12:37
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
25/03/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 03:38
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:31
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 12:25
Petição Juntada
-
17/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:45
Petição Juntada
-
12/03/2025 14:26
Petição Juntada
-
11/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 16:36
Petição Juntada
-
28/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:46
Petição Juntada
-
26/02/2025 18:31
Petição Juntada
-
21/02/2025 09:16
Petição Juntada
-
21/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 02:08
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:12
Petição Juntada
-
18/02/2025 10:55
Petição Juntada
-
21/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
18/01/2025 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:36
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:48
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:24
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
24/07/2024 09:55
Petição Juntada
-
23/07/2024 16:25
Petição Juntada
-
19/07/2024 15:36
Petição Juntada
-
05/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:48
Petição Juntada
-
27/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:06
Petição Juntada
-
29/05/2024 11:27
Petição Juntada
-
16/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:27
Petição Juntada
-
11/03/2024 14:35
Petição Juntada
-
29/02/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:08
Petição Juntada
-
28/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:02
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:16
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
31/07/2023 11:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
25/07/2023 12:15
Petição Juntada
-
07/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2023 09:35
Petição Juntada
-
02/06/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 16:05
Petição Juntada
-
30/05/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 01:42
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:07
Petição Juntada
-
05/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:36
Guia Juntada
-
04/05/2023 13:36
Petição Juntada
-
11/04/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:48
Petição Juntada
-
08/03/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:55
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:35
Petição Juntada
-
30/11/2022 11:26
Petição Juntada
-
24/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
08/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:28
Petição Juntada
-
26/09/2022 14:42
Petição Juntada
-
30/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:15
Petição Juntada
-
18/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:45
Petição Juntada
-
01/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 01:09
Remetido ao DJE
-
28/07/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:08
Petição Juntada
-
14/06/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 01:27
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:44
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2022 16:35
Documento Juntado
-
11/05/2022 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2022 12:17
Petição Juntada
-
09/05/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
06/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:05
Petição Juntada
-
13/04/2022 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 01:16
Remetido ao DJE
-
11/04/2022 19:03
Decisão
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
08/04/2022 20:46
Documento Juntado
-
22/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:34
Petição Juntada
-
11/02/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 06:35
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 20:16
Proferido Despacho
-
27/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:56
Petição Juntada
-
21/01/2022 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 01:04
Remetido ao DJE
-
19/01/2022 16:37
Proferido Despacho
-
13/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2021 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 01:47
Remetido ao DJE
-
25/11/2021 14:11
Proferido Despacho
-
10/11/2021 14:37
Petição Juntada
-
28/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:05
Petição Juntada
-
20/10/2021 17:30
Certidão do Art. 828 do CPC
-
20/10/2021 12:05
Petição Juntada
-
20/10/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 09:41
Remetido ao DJE
-
18/10/2021 20:49
Proferido Despacho
-
28/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:15
Petição Juntada
-
22/09/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 14:48
Petição Juntada
-
21/09/2021 09:08
Remetido ao DJE
-
20/09/2021 15:43
Proferido Despacho
-
10/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:15
Petição Juntada
-
02/09/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 08:45
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 13:57
Decisão
-
23/08/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:08
Petição Juntada
-
30/07/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 11:10
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 16:28
Proferido Despacho
-
22/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2021 16:32
Petição Juntada
-
22/07/2021 16:26
Petição Juntada
-
20/07/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 18:24
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2021 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/07/2021 12:03
Guia Juntada
-
17/06/2021 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2021 12:32
Documento Juntado
-
17/06/2021 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2021 10:37
Petição Juntada
-
12/05/2021 19:36
Mandado de Penhora Expedido
-
12/05/2021 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 10:21
Remetido ao DJE
-
10/05/2021 23:44
Proferido Despacho
-
03/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:26
Petição Juntada
-
26/04/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2021 00:19
Suspensão do Prazo
-
23/04/2021 10:54
Remetido ao DJE
-
23/04/2021 00:11
Proferido Despacho
-
16/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:55
Petição Juntada
-
31/03/2021 17:34
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 10:32
Remetido ao DJE
-
24/03/2021 21:14
Decisão
-
24/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 08:01
Documento Juntado
-
22/03/2021 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 10:18
Remetido ao DJE
-
18/03/2021 23:22
Proferido Despacho
-
17/03/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:56
Petição Juntada
-
10/03/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 13:13
Remetido ao DJE
-
09/03/2021 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2021 11:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/03/2021 11:35
Mandado Juntado
-
16/02/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:07
Petição Juntada
-
10/02/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 11:10
Remetido ao DJE
-
08/02/2021 21:51
Proferido Despacho
-
08/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:44
Mandado de Citação Expedido
-
25/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:16
Petição Juntada
-
15/01/2021 17:45
Certidão do Art. 828 do CPC
-
19/11/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 10:23
Remetido ao DJE
-
17/11/2020 15:31
Proferido Despacho
-
11/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 05:42
Petição Juntada
-
05/11/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 11:37
Remetido ao DJE
-
03/11/2020 21:55
Proferido Despacho
-
28/10/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 08:21
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/10/2020 08:21
AR Positivo Juntado
-
22/10/2020 15:08
Petição Juntada
-
09/10/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 12:38
Remetido ao DJE
-
08/10/2020 00:07
Carta Expedida
-
08/10/2020 00:07
Carta Expedida
-
08/10/2020 00:07
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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