TJSP - 1007685-04.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:42
Ato ordinatório
-
17/03/2025 10:52
Certidão de Honorários Expedida
-
13/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:53
Petição Juntada
-
31/01/2025 16:40
Certidão de Honorários Expedida
-
29/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 13:26
Ato ordinatório
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:49
Petição Juntada
-
14/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/10/2024 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 10:32
Ato ordinatório
-
20/09/2024 10:30
Documento Juntado
-
20/09/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 10:26
Documento Juntado
-
23/08/2024 10:18
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 10:20
Ato ordinatório
-
21/08/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/08/2024 15:51
Conclusos para Sentença
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:25
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:53
Ato ordinatório
-
17/05/2024 16:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:15
Não recebido o recurso
-
18/04/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:42
Planilha de Cálculos Juntada
-
18/04/2024 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 11:55
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/04/2024 09:11
Recurso Interposto
-
11/04/2024 19:43
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2024 12:30
Petição Juntada
-
13/11/2023 17:08
Petição Juntada
-
01/11/2023 14:34
Conclusos para Sentença
-
01/11/2023 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 15:23
Réplica Juntada
-
21/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 20:35
Contestação Juntada
-
09/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Fernando Guicioli (OAB 456749/SP) Processo 1007685-04.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antônia de Oliveira -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 52/53 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$31.340,98.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Em resumo, a autora alega ter sido contatada por representante da ré, informando a existência de um valor disponível em sua conta para saque, porém, para a liberação da quantia, era necessário o encaminhamento de uma selfie e de um áudio, o que foi feito pela requerente.
Posteriormente, descobriu que se tratava, na verdade, de um empréstimo consignado, a ser pago em 84 parcelas de R$278,05.
Diz ter tentado devolver a quantia de R$9.672,68 creditada em sua conta, mas a ré condicionou o cancelamento do contrato à restituição do valor disponibilizado acrescido de aproximadamente R$1.435,00 a título de juros de mora e correção monetária.
Assim, a autora requer a concessão de tutela de urgência visando à cessação imediata da cobrança das parcelas do empréstimo e a liberação da margem consignável.
Juntou documentos (fls. 21/49).
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, os elementos constantes dos autos comportam a concessão parcial da tutela de urgência.
Com efeito, diante da cognição sumária desta fase processual, reputo provável o alegado direito, especialmente porque a autora se propôs a devolver o valor depositado, o que indica, a priori, sua boa-fé e a ausência de interesse na contratação do empréstimo.
Por sua vez, o perigo de dano é patente, tendo em conta que os valores estão sendo descontados do benefício previdenciário da autora, sendo indiscutíveis os prejuízos sofridos com a efetivação da medida.
Ainda, cabe ressaltar que a suspensão da cobrança das parcelas contratuais não importa em irreversibilidade, pois poderá ser revogada à vista de novos elementos de prova, nos termos do art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de liberação de margem consignável, ao menos neste momento processual.
Isso porque há risco de irreversibilidade da tutela neste ponto, pois aliberação da margemautorizaria a autora realizar outros empréstimos sob essa rubrica, o que poderia inviabilizar a retomada dos descontos das parcelas do contrato discutido nos autos, em caso de improcedência da demanda.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que cesse a cobrança das parcelas do contrato nº 60656156 e se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora a esse título, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 16:45
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Fernando Guicioli (OAB 456749/SP) Processo 1007685-04.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antônia de Oliveira -
Vistos.
Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do débito que se pretende ver declarado inexistente somado ao da indenização almejada.
Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial atribuindo valor à causa equivalente ao proveito econômico perseguido em juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. -
22/08/2023 09:48
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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