TJSP - 1009122-16.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/12/2023.
-
09/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 06:28
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gomes Calil (OAB 198566/SP), Bruno Lourenço de Lima (OAB 321008/SP) Processo 1009122-16.2023.8.26.0066 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Conselho Central Barretos Sociedade São Vicente de Paulo -
Vistos.
Alega a parte autora que é proprietária e legitima possuidora do imóvel descrito na inicial, tendo conhecimento em março de 2023 que o mesmo foi ocupado por pessoas desconhecidas, sem o seu consentimento.
Afirma ter notificado os ocupantes para desocupação, mas não obteve êxito.
Pede seja determinado liminarmente a reintegração de posse do imóvel.
Os documentos juntados com a inicial e a matrícula juntada às folhas 82/84, numa analise sumária, comprovam a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, uma vez que a parte autora não poderá usufruir do bem que lhe pertence.
Assim sendo, defiro o pedido de reintegração de posse à parte autora, através de seu representante legal que deverá se identificar no ato, do imóvel objeto da inicial, devendo ser expedido o competente mandado a ser cumprido frente a eventuais ocupantes do imóvel, fixado o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária dó imóvel.
Intimados os réus da liminar ora concedida, deverão os mesmos serem citados (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para a desocupação voluntária, deverá o autor informar ao Juízo se o mesmo foi cumprido ou solicitar o mandado de desocupação compulsoria.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
21/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:49
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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