TJSP - 1011640-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB 290535/SP), Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB 352777/SP) Processo 1011640-58.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane de Abreu Souza Lepesteur - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a autora ser servidora pública municipal e ter recebido a indenização a título de licença prêmio, porém entende equivocada a base de cálculo adotada pela Municipalidade, almejando a inclusão do abono permanência e da média de horas extras, com o pagamento das diferenças.
No tocante à licença prêmio não gozada e convertida em pecúnia, forçoso reconhecer que o valor da indenização deverá ter por base os vencimentos integrais da parte autora, à luz do artigo 120, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas (Lei n. 1.399/55) e do art. 6º, do Decreto n. 3.021/67, sem incidência de imposto de renda (Sumula n. 136 do STJ), uma vez que tal valor não se enquadra no conceito de renda, pois visa indenizar o servidor por ter trabalhado em período no qual estaria licenciado.
O pedido inicial merece acolhimento, haja vista o caráter remuneratório doabonodepermanência, cuja natureza permite incluir nabasedecálculoda licença-prêmio, conforme oPUILnº 0000132-75.2023.8.26.9015: "Oabonodepermanênciaem serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) nabasedecálculodo 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional defériase/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento doPUILn. 0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000132-75.2023.8.26.9015; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024).
Digno de nota,
por outro lado, que as verbas denominadas "Média horas Extras", rubricas 196 e 197 (pag. 09) consistem em retribuições pecuniárias de natureza "propter laborem", de modo que, cessados os trabalhos que lhes dão causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Dessa forma, reconhecida a natureza transitória das referidas verbas, de rigor a sua exclusão da base de cálculo da licença prêmio indenizada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento das diferenças da indenização a título de licença prêmio, cuja base de cálculo deve corresponder aos vencimentos integrais auferidos pela autora, aqui incluindo o abono permanência, tudo monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 06:59
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 18:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 14:26
Conclusos para Sentença
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17/04/2025 12:05
Réplica Juntada
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15/04/2025 11:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
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04/04/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 16:35
Ato ordinatório
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04/04/2025 06:59
Contestação Juntada
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03/04/2025 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 09:03
Mandado de Citação Expedido
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Iabrudi Juste (OAB 235905/SP), Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB 290535/SP) Processo 1011640-58.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliane de Abreu Souza Lepesteur -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação processual em razão da idade da parte autora (fl. 06), nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tarje-se.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:57
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:01
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/03/2025 11:01
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 11:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/03/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:36
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:12
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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