TJSP - 1011037-02.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011037-02.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Mercedes Rilo Sanchez - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo QuintoAndar, administrador da locação, contra execução de título extrajudicial ajuizada pelo locador, que busca a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato de locação, alegando que o QuintoAndar assumiu responsabilidade sobre tal multa.
Preliminarmente, o embargante alega ausência de título executivo, por inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como ilegitimidade passiva.
Analisando os autos, verifica-se que há contrato de locação assinado por duas testemunhas, bem como contrato de administração da locação entre o locador e o QuintoAndar, também com duas testemunhas.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a execução fundada em contrato de locação para fins exige certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que não se verifica quando há controvérsia sobre a existência da dívida, especialmente em relação à multa por rescisão antecipada e supostos vícios no imóvel que prejudicaram a habitabilidade, conforme sinalizado pelo inquilino no protocolo de atendimento, que solicitou rescisão sem ônus em razão de problemas estruturais.
Assim, conforme precedentes, é inadequada a via executiva para cobrança de valores controvertidos que demandam dilação probatória, devendo tais questões serem discutidas em ação de conhecimento, não sendo possível a execução direta da multa por rescisão antecipada quando há alegação de vícios no imóvel que justificariam a rescisão sem penalidade (TJSP, Apelação Cível nº 1034747-47.2023.8.26.0100; Apelação Cível nº 1002523-33.2020.8.26.0659).
Quanto à ilegitimidade passiva do Quinto Andar, a jurisprudência indica que a administradora da locação, na qualidade de mandatária do locador, não é parte legítima para responder pela multa contratual decorrente da rescisão antecipada, salvo se houver previsão expressa de responsabilidade solidária (TJSP, Apelação Cível nº 1013787-70.2023.8.26.0100), questão de depende de análise mais aprofundada em sede de ação de conhecimento tendo em vista o entrelace de relações (locador e locatário; locador e administradora QuintoAndar; locatário e QuintoAndar), bem como a necessidade de apurar, de modo mais aprofundado, as situações albergadas ou não pelo serviço denominado 'Proteção QuintoAndar'.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a preliminar apresentada em sede de embargos à execução, no sentido de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade com relação à multa por rescisão antecipada cobrada da administradora QuintoAndar.
Em consequência, EXTINGO o processo executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumulado com o inciso I do art. 924.
Publique-se.
Intimem-se.
Após transito em julgado, devolva-se o valor depositado em Juízo, à executada, expedindo-se MLE.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NAYARA MORAIS OLIVEIRA (OAB 341895/SP) -
21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Nayara Morais Oliveira (OAB 341895/SP) Processo 1011037-02.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Mercedes Rilo Sanchez - Exectdo: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda -
Vistos.
Garantido Juízo, manifeste-se a parte autora a respeito dos embargos à execução, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento dos embargos (cls. sentença).
Int. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:35
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:49
Expedição de Carta.
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10/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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