TJSP - 1006815-88.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006815-88.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renan Andrews Pereira de Carvalho Souza - Parque Vivere Iii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por RENAN ANDREWS PEREIRA DE CARVALHO SOUZA em face de PARQUE VIVERE III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) RESCINDIR o contrato celebrado pelas partes (fls. 52/71); II) CONDENAR o requerido a devolver ao autor a quantia de R$12.907,49 (doze mil, novecentos e sete reais e quarenta e nove centavos) e, sobre esse montante, deverá ser abatido 25% (vinte e cinco por cento) em favor do Requerido, em parcela única, a título de restituição; III) INDEFIRO o pedido de restituição da comissão de corretagem, nos termos da fundamentação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno cada parte ao pagamento dos honorários do advogado da ex adversa, que arbitro em 10% do valor que sucumbiu.
Desde logo o requerido poderá revender o imóvel objeto desta ação.
Oportunamente, arquive-se.
P.I. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP) -
08/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB 284513/SP), Rubens Aparecido Godinho Junior (OAB 324647/SP), Camila Souza Assis (OAB 419543/SP) Processo 1006815-88.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renan Andrews Pereira de Carvalho Souza - Reqdo: Parque Vivere Iii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. -
Vistos.
Por ora, tendo em vista o interesse conciliatório manifestado pelo requerente (fls. 197/198), faculto-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos proposta de acordo.
Com a vinda, intime-se o requerido para, também no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse em firmar acordo nos termos propostos.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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