TJSP - 1501758-34.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/05/2024.
-
25/03/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Ali Khatib (OAB 255221/SP) Processo 1501758-34.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Gmart Toys Comercio de Artigos Infantis Ltda Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 01:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 05:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 01:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 02:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2020 12:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
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28/02/2020 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2020 01:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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13/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2019 01:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2019 14:43
Expedição de Carta.
-
05/08/2019 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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