TJSP - 1004866-90.2021.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:23
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
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28/04/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 17:58
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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10/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
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09/01/2025 11:45
Documento Juntado
-
07/11/2024 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2024 17:37
Bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:06
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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08/12/2023 14:41
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/12/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:47
Documento Juntado
-
06/12/2023 14:43
Documento Juntado
-
11/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Ronconi de Oliveira Junior (OAB 387643/SP) Processo 1004866-90.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luis Felipe de Azevedo Dorth Me -
Vistos. 1 Indefiro o requerimento expedição de ofício ao INSS, uma vez que a regra da impenhorabilidade inserta no inciso IV do art. 833 do CPC tem como escopo essencial garantir que o executado não seja privado de suas necessidades básicas de subsistência.
Há casos, porém, em que, sopesadas as circunstâncias e demonstrada a possibilidade de constrição parcial do salário/vencimento/provento, a regra deve ser relativizada, em especial em se tratando de execução de verbas de caráter alimentar (honorários advocatícios), que não é o caso dos presentes autos. 2 Quanto ao pedido de pesquisa de bens junto ao sistema Sniper, tal medida depende de decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa.
O sigilo de dados encontra-se assegurado constitucionalmente, artigo 5.º, X e XII, CF.
No caso concreto, busca-se a satisfação de interesse patrimonial e não a apuração de ocorrência ilícita, não justificando a quebra.
Assim, INDEFIRO a pesquisa pelo Sistema SNIPER....INT -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2023 09:04
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 01:32
Suspensão do Prazo
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24/10/2022 23:31
Suspensão do Prazo
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14/09/2022 19:13
Petição Juntada
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04/07/2022 16:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/06/2022 16:08
Mandado Expedido
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06/06/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2022 00:05
Remetido ao DJE
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03/06/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:11
Petição Juntada
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15/03/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
15/03/2022 00:05
Remetido ao DJE
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14/03/2022 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2022 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo - Proposta de Autocomposição
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14/03/2022 17:08
Documento Juntado
-
07/02/2022 09:05
Mandado de Citação Expedido
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04/02/2022 16:43
Certidão do Art. 828 do CPC
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18/01/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
17/01/2022 18:19
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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