TJSP - 1019391-70.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/09/2024 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:04
Conciliação infrutífera
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23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 15:54
Expedição de Carta.
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12/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 12:48
Expedição de Carta.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Raposo Cruz (OAB 330750/SP) Processo 1019391-70.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Solange Sasaki Hama - Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 23/11/2023 às 11:00h (Sala 05 - 5º ANDAR do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar Paraíso São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.
ATENÇÃO: Conforme a Portaria nº 01/2023, disponibilizada no final deste ato, fica fixada a remuneração a(o) conciliador(a) no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por ato, conforme Tabela de Remuneração Patamar Básico Nível I, publicada no DJE de 11/04/22, devendo ocorrer a transferência instantânea via PIX em nome do Conciliador no início da audiência acima designada (nem antes, nem depois), sob pena de não ser considerado realizado o ato, o que equivalerá à ausência, com a consequente aplicação da pena pertinente à espécie, conforme o caso, a extinção do processo ou decretação de revelia da parte que se recusar ao pagamento, a quem será atribuído o prejuízo de realização do ato no termo de audiência, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo nesse caso à outra parte pagamento integral, desde que não se encontre na mesma condição, ou ainda, o pagamento fracionado na proporção da quantidade de componentes do polo responsável pelo pagamento (litisconsórcio).
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, QUANDO AUTORAS, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração ou instrumento público, sob pena de extinção.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data da audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior.
Partes que tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, deverão disponibilizar o arquivo em nuvem (Dropbox, Google Drive ou Onedrive por exemplo), indicando o link nestes autos.
A parte requerida deverá fornecer o arquivo junto com a contestação e o requerente no prazo de cinco (5) dias.
Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, podem depositar a mídia original (CD ou CD-R) em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação, parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
PONTUALIDADE: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois haverá necessidade prévia da remuneração ao Conciliador e localização da sala em que sua audiência será realizada.
Não haverá tolerância sobre atraso.
Em caso de não comparecimento nas audiências ou comparecimento fora do horário designado, sem motivo justificado e comprovado, poderá ocorrer a extinção do processo (caso ausência do requerente) e, por conseqüência, a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs) ou decretação da Revelia (parte requerida).
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Partes que mudarem de endereço no curso do processo, deverão comunicar imediatamente o atual ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. -
23/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:04
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/11/2023 11:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Raposo Cruz (OAB 330750/SP) Processo 1019391-70.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Solange Sasaki Hama -
Vistos.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de bloqueio de bens tem natureza cautelar, o que não se compadece com o procedimento da Lei 9.099/95 e os seus princípios norteadores, em razão do que afastada está qualquer conveniência para atendimento do pleito deduzido.
Ademais, tanto o banco receptador do pagamento, quanto o beneficiário do valor não integram a demanda, bem como o prazo decorrido entre a data do pagamento e a propositura da demanda não demonstra a urgência alegada.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos, em que a questão demanda dilação probatória.
Assim,indefiroo pedido.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe.
Int. -
21/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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