TJSP - 1500846-87.2022.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/05/2025 22:41
Ofício Expedido
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Gandara D Amico (OAB 240747/SP) Processo 1500846-87.2022.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exectda: Bento Neres Fernandes Neto -
Vistos. 1- Não se desconhece a regra contida no art. 833, inciso X, do CPC.
Também é certo que, cabe à parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
O c.Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme quanto à impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). (grifei) Do excerto acima citado extrai-se que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal está condicionada à comprovação de dois requisitos, a saber: i) que o saldo na conta não seja superior a 40 salários mínimos: e ii) que não seja a única reserva financeira do devedor.
E esse último requisito não está presente nos autos.
Ademais, não comprovou receber benefício previdenciário e que o valor indisponibilizado se reveste de verba alimentar.
O pedido de desbloqueio foi efetuado sem nenhum documento que comprove as últimas movimentações da conta bancária atingida.
Tal prova se faz necessária ante a possibilidade, ainda que remota, de que a parte saque os valores da conta ou os transfira para locais inacessíveis ao Sisbajud antes de efetivadas as constrições, motivo pelo qual, inclusive, foi criado o sistema de repetição de ordem, denominada teimosinha.
Por fim, oportuno ressaltar que o bloqueio ocorreu há quase três anos e só agora se opôs ao ato.
Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio e converto-o em penhora, servindo a presente decisão de termo.
Preclusa a presente decisão, requisite-se a transferência do valor bloqueado para os autos e, em seguida, expeça-se MLE em favor do exequente. 2- Considerando que a impugnação foi apresentada por Defensor Público, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de advogado ao executado.
Após, com a indicação, intime-se o profissional, o qual desde já fica nomeado para o encargo, do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se. -
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:02
Petição Juntada
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20/02/2025 08:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
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18/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:23
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/08/2024 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:13
Petição Juntada
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14/08/2024 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/05/2024 23:24
Certidão Juntada
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22/04/2024 09:43
Carta de Intimação Expedida
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22/04/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2024 06:12
Certidão Juntada
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19/01/2024 15:19
Carta de Intimação Expedida
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18/01/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 07:32
Certidão Juntada
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31/10/2023 15:55
Carta de Intimação Expedida
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30/10/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:44
Petição Juntada
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03/08/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2023 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/06/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/04/2023 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/04/2023 14:51
Concedida a Dilação de Prazo
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18/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:47
Petição Juntada
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16/03/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/03/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/03/2023 11:11
Documento Juntado
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08/03/2023 17:41
Bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:46
Pedido de Penhora Juntado
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15/02/2023 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2023 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2023 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/02/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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19/09/2022 17:55
Carta de Citação Expedida
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19/09/2022 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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