TJSP - 1001283-61.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1001283-61.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Moreira Arruda - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Contestação às fls. 58/84.
Réplica às fls. 179/ 224.
Determinou-se constatação (fls. 234).
Certidão às fls. 249. É a síntese do necessário.
DECIDO. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
De fato, determinou-se a realização de constatação junto ao endereço da parte autora, para que esta ratificasse a ciência da presente ação, os termos da procuração e do pedido.
Tal providencia visa atender ao espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de forma a coibir o uso predatório da Justiça.
Neste sentido: PROCESSO - Como (a) a determinação da expedição de mandado de constatação para verificar se a parte autora tinha conhecimento da distribuição da ação proposta está de acordo com e espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, e (b) caso dos autos, na diligência realizada, foi constatado que a parte autora confirmou o conhecimento e interesse no ajuizamento da ação, bem como reconheceu a constituição do patrono nominado na procuração constante dos autos, conforme consta da certidão do oficial de justiça, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade, nem é infirmada pela prova constante dos autos, (c) de rigor, considerando as peculiaridades do caso dos autos, o reconhecimento da regularidade da representação processual da parte autora, ante sua afirmação de constituição de patrono e conhecimento da ação proposta, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com afastamento das penas aplicadas pelo MM.
Juízo sentenciante à patrona da parte autora.
Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1007760-09.2022.8.26.0132 Catanduva.
Segundo se denota da leitura da certidão de fls. 249 o oficial de justiça não localizou o endereço fornecido pela parte autora.
Ademais, a procuração de fls. 34 é genérica e não outorga poderes especificos para a propositura da presente ação e o comprovante de endereço de fls. 35/36 não possui valor probatório.
Em assim sendo, não há elementos seguros a indicar que a parte autora tem ciência da presente ação e seus termos.
Verifico, portanto, de plano, a ausência de interesse processual, uma vez que tal requisito, essencial para a admissibilidade da ação, pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protege-lo e satisfaze-lo, além da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera Fredie Didier: "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A legitimidade "ad causam" consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, dividindo-se em ativa - "aquele que deduz em juízo uma pretensão" e passiva- "aquele em face de quem a pretensão é deduzida".
Considerando que somente são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE.
Nos termos do art. 485 , IV do CPC , o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Sendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito/execução uma faculdade da parte, garantida pelo Decreto-Lei 911 e configurada a hipótese de possível localização do bem, não há que se falar em extinção do processo.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0004945-02.2019.8.13.0689 MG.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à OAB/SP para ciência e providencias que entender pertinentes.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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