TJSP - 1009616-76.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Gonçalves dos Santos (OAB 400564/SP), Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP) Processo 1009616-76.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Edimilson Campos Diniz - Reqda: Nilva Gomes - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao cônjuge, se houver.
Dito isso, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
23/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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