TJSP - 1011144-22.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011144-22.2024.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio José Nocete - - Neusa Teresinha Nocete Ventura - - Cleusa Maria Nocete Adame - - Silene Aparecida Nocete da Silva - Luis Fernando de Oliveira Furoni e outros -
Vistos. 1) Fls. 141/142: A parte autora informa à fl. 141 que "a permanência do Réu no imóvel, sem qualquer contraprestação, agrava a situação de vulnerabilidade dos Autores, que veem tolhido seu direito de dispor livremente de seu patrimônio e garantir sua manutenção financeira" e deduz requerimento de despejo liminar, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91.
Antes de apreciar o requerimento determino, de ofício, a constatação da situação de ocupação do imóvel.
Verificado o abandono/desocupação, fica desde já autorizada a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da ação, o que também fica determinado se proceda, lavrando-se auto circunstanciado.
Verificado o abandono/desocupação, defiro o arrombamento e a remoção de eventuais pertences deixados no imóvel.
Expeça-se mandado nesse sentido.
Compete à autora providenciar os meios necessários para cumprimento do ato pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
Para efetividade da ordem, no que toca ao fornecimento de meios para o cumprimento do mandado, deverá a parte requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, através da Central de Mandados desta Comarca via e-mail [email protected] ou telefone 19-3372-3133, a fim de se prevenir prejuízo com eventual devolução sem cumprimento, perdendo, assim, qualquer sentido de urgência na providência requerida.
Essa decisão, digitalmente assinada, poderá servir de mandado. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para atendimento pelos réus à decisão de fl. 137.
Dil. e int. com urgência. - ADV: FERNANDA APARECIDA MAXIMO ASSIS (OAB 348020/SP), MARYELE PAULINO ZANARDO (OAB 446430/SP), FERNANDA APARECIDA MAXIMO ASSIS (OAB 348020/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), FERNANDA APARECIDA MAXIMO ASSIS (OAB 348020/SP), MARYELE PAULINO ZANARDO (OAB 446430/SP), MARYELE PAULINO ZANARDO (OAB 446430/SP), MARYELE PAULINO ZANARDO (OAB 446430/SP), FERNANDA APARECIDA MAXIMO ASSIS (OAB 348020/SP) -
27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 18:07
Petição Juntada
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02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Lourenço de Camargo (OAB 213736/SP), Fernanda Aparecida Maximo Assis (OAB 348020/SP), Maryele Paulino Zanardo (OAB 446430/SP) Processo 1011144-22.2024.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Antonio José Nocete, Neusa Teresinha Nocete Ventura, Cleusa Maria Nocete Adame, Silene Aparecida Nocete da Silva - Reqdo: Luis Fernando de Oliveira Furoni - Fls. 102/124: Não houve cumprimento integral da decisão de fl. 99 pela parte ré, uma vez que não foi apresentado nenhum documento para demonstração das condições financeiras dos corréus CREUSA e FRANCISCO.
Quanto ao corréu LUIS, somente os documentos de fls. 104/124 não demonstram sua renda, com a qual sobrevive e paga suas despesas.
Nesse sentido, para melhor análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os todos os seguintes documentos, referente a todos os corréus, sob pena de indeferimento: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, poderá recolher, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa (ou 2% para o caso de Execução de Título Extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso.
Intime-se. -
01/04/2025 03:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:05
Petição Juntada
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22/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:54
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 07:53
Certidão de Cartório Expedida
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20/08/2024 20:57
Petição Juntada
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18/06/2024 21:47
Contestação com Reconvenção - Juntada
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08/06/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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28/05/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 07:53
Certidão Juntada
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27/05/2024 07:53
Certidão Juntada
-
27/05/2024 07:53
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:15
Remetido ao DJE
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24/05/2024 18:44
Carta de Citação Expedida
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24/05/2024 18:43
Carta de Citação Expedida
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24/05/2024 18:43
Carta de Citação Expedida
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24/05/2024 18:43
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2024 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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