TJSP - 0000009-32.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 05:19
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:30
Ato ordinatório
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP), Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB 337884/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP), Matheus Mariano Moreira de Sousa (OAB 407360/SP) Processo 0000009-32.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Fatto Sport - Exectda: Maria de Lourdes Silva - Fls. 105: Tratando-se de processo em fase de cumprimento/execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 517 e do art. 828, do Código de Processo Civil.
A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018).
Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante.
Nessa linha, colhe-se também: Monitória.
Cumprimento de sentença.
Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC).
Agravo de instrumento.
Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC.
Protesto e SERASAJUD.
Medidas redundantes.
Princípio da economia processual.
Indeferimento.
Baixa do protesto.
Inteligência do artigo 517, § 4, do CPC.
Cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto.
Tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198348-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018) Assim, sendo prescindível a utilização do sistema SERASAJUD para o fim pretendido, autorizo somente a expedição de certidão para fins de protesto ou inclusão em outros órgãos de proteção ao crédito, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 dias úteis o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Após, expeça-se certidão, ficando a parte incumbida do encaminhamento aos órgãos que entender pertinentes, para os devidos fins.
Intimem-se e Cumpra-se. -
31/03/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:54
Ato ordinatório
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:50
Ato ordinatório
-
24/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:48
Ato ordinatório
-
01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 07:10
Ato ordinatório
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18/06/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 13:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:59
Ato ordinatório
-
08/01/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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