TJSP - 0014680-70.2009.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014680-70.2009.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Josinei Aleixo Custódio - Apdo/Apte: Município de Hortolândia -
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Josinei Aleixo Custódio em face do Município de Hortolândia, objetivando, na qualidade de servidor público municipal, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), utilizando como base de cálculo o salário do requerente, de todo período contratado, com os devidos reflexos, bem como ao pagamento da gratificação do programa de melhoria do sistema de saúde, nos termos da Lei Municipal nº. 1.619/05.
A r. sentença de fls. 404/408, integrada pelas decisões de fls. 420/428 e 428, julgou parcialmente procedentes os pedido, para determinar à ré a concessão ao autor de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia, condenando a ré a pagar ao autor os adicionais de insalubridade devidos desde a sua nomeação, observada a prescrição quinquenal, com reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salários e também em horas extras e adicional noturno, com correção monetária e juros de mora.
Determinou que o Município de Hortolândia proceda ao apostilamento do adicional de insalubridade nos prontuários funcionais do autor.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser retificado, observando-se os benefícios da gratuidade judiciária a que o autor faz jus.
Apelaram ambas as partes (fls. 432/450 e 487/495).
O Município de Hortolândia alega, em resumo: 1) nulidade da sentença, pois tomou como premissa a perícia realizada em local de trabalho diverso daquele onde o servidor trabalhou, o que, invariavelmente, impacta na conclusão do d. juízo.
O Sr.
Perito Judicial NÃO avaliou o correto local de trabalho do apelado. À época da reclamação, e seu período imprescrito (2005-2009), o servidor atuava na antiga e extinta USF - Amanda (Unidade de Saúde da Família), porém o perito avaliou a UPA Amanda (Unidade de Pronto Atendimento).
A USF extinta era de área de atuação totalmente diferente da UPA (...) a conclusão do Sr.
Perito está integralmente equivocada, já que, em nenhum momento, apontou a existência de área de isolamento para tratamento de doença infectocontagiosa! É possível verificar nas fotos juntadas ao laudo pericial que não há qualquer área de isolamento na UPA Amanda (...) o Perito não esclareceu a que atividade ele refere a exposição à insalubridade em grau máximo; se na de auxiliar de serviços gerais ou se na de recepcionista (...) Desde 01/07/2009, o servidor trabalhou em diversas outras localidades que não foram objeto de perícia, conforme documento anexo, que comprova quais os locais de trabalho do servidor ao longo da sua vida funcional; 2) o autor, ao contrário das alegações deduzidas em sua petição inicial e da conclusão do laudo pericial, no exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais ou de recepcionista, não mantinha e não mantém contato permanente com agentes insalubres capazes de lhe proporcionar o direito à percepção do recebimento do adicional de insalubridade em qualquer grau.
Fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo somente os servidores que trabalham nessa área de isolamento, que inexiste no âmbito das Unidades de Pronto Atendimento, muito menos nas Unidades de Saúde da Família; 3) caso se mantenha a condenação do apelante ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a conclusão do perito judicial deve ser aplicada somente a partir da elaboração da prova pericial, em atenção ao entendimento pacífico do STJ, bem como no período em que o servidor laborou no local que foi objeto de perícia.
O laudo pericial não pode ser aplicado retroativamente, pois se trata de elemento de prova que afere condições ambientais no momento em que realizada a perícia (PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, STJ, Julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018); 4) não é possível conceder reflexo do adicional de insalubridade em horas extras e em adicional noturno.
O autor, por sua vez, defende que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário do servidor, considerado o período de vigência da Lei nº 394/1996.
Defende que Com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, a apelada não poderia ter alterado a base de cálculo dos servidores concursados causando prejuízo aos mesmos, pois já faziam jus ao benefício anterior definido na Lei Complementar Municipal nº 394/1996, que é o caso do apelante concursado desde agosto de 1.994 (...) No presente caso DEVERÁ SER PRESERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
A nova base de cálculo deverá ser considerada apenas para os integrantes da carreira que entraram em exercício após o início da vigência do novo estatuto.
Ainda, devido o pagamento de gratificação do programa de melhoria do sistema de saúde, nos termos da Lei Municipal nº. 1.619/05, pois Apesar da apelada negar a aplicabilidade da Lei, vem efetuando as gratificações a classe dos médicos, sendo ato discriminatório e ilegal, pois a Lei não define o benefício apenas aos médicos e sim para todos os servidores da área de saúde, que é o caso do apelante.
Contrarrazões às fls. 479/486 e 500/506.
Pois bem.
Considerando os fatos narrados na peça inicial, bem como que o adicional de insalubridade possui natureza 'propter laborem' e que a gratificação almejada está relacionada a programa de saúde, manifestem-se as partes, com comprovação, em cinco dias, acerca do documento juntado a folha 451, o qual informa que o autor está aposentado e que deixou de exercer função em Unidade de Saúde a partir de 01.01.2021, pois não mostra correspondência com a alegação recente do autor de que sempre laborou na área de saúde (fl. 482).
Após, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Gilson Barbosa da Silva (OAB: 262648/SP) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) (Procurador) - 1º andar -
21/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:15
Ato ordinatório
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 22:46
Apelação/Razões Juntada
-
14/04/2025 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 19:08
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 08:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Matheus (OAB 229122/SP), Vanderli Ferreira Maia (OAB 242239/SP) Processo 0014680-70.2009.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josinei Aleixo Custódio - Fls. 413/416: Dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para o fim de sanar a contradição e omissões apontadas.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o § 4º do artigo 116 da Lei nº 2.004/2008 impõe como base de cálculo para o adicional o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia:" Art. 116. (...) (...) § 4º O adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." No tocante aos reflexos, o adicional de insalubridade é devido com reflexo em férias, terço constitucional, décimo terceiro salários e também em horas extras e adicional noturno.
Não há reflexo, contudo em DSR, eis que o adicional em tela é devido de forma mensal, sem vinculação aos dias efetivamente laborados, computando pois osrepousosdo funcionário.
No mais, permanece a sentença tal como lançada. -
31/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 19:02
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 13:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2025 14:28
Petição Juntada
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:04
Petição Juntada
-
17/02/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 10:09
Ato ordinatório
-
03/02/2025 18:31
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 13:50
Decisão Determinação
-
17/12/2024 10:23
Evoluída a Classe
-
17/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:23
Evoluída a Classe
-
17/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:38
Petição Juntada
-
29/11/2024 11:57
Petição Juntada
-
27/11/2024 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2024 15:44
Petição Juntada
-
16/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 11:26
Ato ordinatório
-
09/10/2024 18:43
Petição Juntada
-
09/10/2024 18:41
Petição Juntada
-
09/10/2024 17:01
Petição Juntada
-
09/10/2024 17:00
Petição Juntada
-
09/10/2024 16:58
Petição Juntada
-
09/10/2024 16:58
Petição Juntada
-
09/09/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 18:21
Petição Juntada
-
28/05/2024 14:54
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 06:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/04/2024 06:42
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2023 11:51
Petição Juntada
-
19/10/2023 11:46
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:44
Petição Juntada
-
15/09/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 09:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/06/2023 14:14
Remetidos os Autos para Local Externo
-
24/04/2023 14:36
Autos no Prazo
-
27/01/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2023 12:38
Petição Juntada
-
15/12/2022 14:51
Recebidos os autos do Perito
-
17/11/2022 15:52
Remetidos os Autos para o Perito
-
27/05/2022 14:41
Autos no Prazo
-
27/05/2022 12:51
AR Positivo Juntado
-
25/04/2022 12:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/09/2021 17:39
Autos no Prazo
-
05/07/2021 18:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/05/2021 23:08
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
21/05/2021 23:08
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:08
Processo Materializado
-
21/05/2021 23:08
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:08
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/03/2020 11:00
Autos no Prazo
-
28/02/2020 10:13
AR Positivo Juntado
-
22/01/2020 15:13
Autos no Prazo
-
09/01/2020 13:48
Autos no Prazo
-
11/10/2019 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 14:47
Remetido ao DJE
-
10/10/2019 13:54
Proferido Despacho
-
25/09/2019 10:44
Petição Juntada
-
25/09/2019 10:42
Petição Juntada
-
17/09/2019 17:56
Autos no Prazo
-
17/09/2019 17:55
Recebidos os autos do Perito
-
27/08/2019 16:09
Remetidos os Autos para o Perito
-
26/08/2019 13:07
Autos no Prazo
-
14/08/2019 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 13:39
Remetido ao DJE
-
12/08/2019 10:07
Proferido Despacho
-
07/05/2019 11:44
Autos no Prazo
-
09/04/2019 10:47
Autos no Prazo
-
22/03/2019 14:57
Autos no Prazo
-
09/01/2019 16:32
Autos no Prazo
-
18/12/2018 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 13:37
Remetido ao DJE
-
17/12/2018 09:40
Proferido Despacho
-
28/09/2018 12:26
Petição Juntada
-
27/07/2018 13:04
Mudança de Classe Processual
-
27/07/2018 13:04
Mudança de Classe Processual
-
15/06/2018 10:52
Proferido Despacho
-
08/05/2018 10:15
Ofício Juntado
-
16/04/2018 12:30
Petição Juntada
-
15/03/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 10:32
Remetido ao DJE
-
13/03/2018 12:04
Remetido ao DJE
-
13/03/2018 12:01
Ato ordinatório
-
13/03/2018 11:53
Petição Juntada
-
25/08/2017 15:13
Autos no Prazo
-
25/08/2017 15:11
Recebidos os autos do Perito
-
22/08/2017 10:44
Remetidos os Autos para o Perito
-
21/08/2017 11:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/08/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2017 11:51
Remetido ao DJE
-
16/08/2017 13:59
Proferido Despacho
-
14/07/2017 17:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:46
Petição Juntada
-
14/07/2017 12:46
Petição Juntada
-
09/11/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2016 10:07
Remetido ao DJE
-
07/11/2016 16:23
Decisão
-
07/11/2016 15:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/10/2016 15:58
Conclusos para Sentença
-
18/05/2016 15:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 14:18
Petição Juntada
-
17/07/2015 22:02
Suspensão do Prazo
-
15/04/2015 13:57
Autos no Prazo
-
13/04/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2015 14:35
Remetido ao DJE
-
10/04/2015 14:29
Remetido ao DJE
-
10/04/2015 08:44
Decisão
-
09/04/2015 16:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/05/2014 18:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 14:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2013 17:18
Remetido ao DJE
-
08/11/2013 14:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/11/2013 15:29
Proferido Despacho
-
06/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 00:00
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
-
05/02/2013 00:00
Petição Juntada
-
17/02/2012 00:00
Suspensão do Prazo
-
19/01/2012 00:00
Autos no Prazo
-
19/01/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
16/01/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/01/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/01/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/01/2012 00:00
Proferido Despacho
-
21/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2011 00:00
Petição Juntada
-
18/07/2011 00:00
Petição Juntada
-
18/07/2011 00:00
Réplica Juntada
-
18/07/2011 00:00
Petição Juntada
-
28/06/2011 00:00
Petição Juntada
-
28/06/2011 00:00
Autos no Prazo
-
22/06/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2011 00:00
Remetido ao DJE
-
29/04/2011 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/04/2011 00:00
Proferido Despacho
-
02/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2010 00:00
Réplica Juntada
-
22/11/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
11/11/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
22/09/2010 00:00
Contestação Juntada
-
17/08/2010 00:00
Mandado Juntado
-
12/04/2010 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/04/2010 00:00
Proferido Despacho
-
08/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
07/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
26/11/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
26/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/11/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
10/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2009 00:00
Distribuição Livre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004777-55.2019.8.26.0451
Condominio Conjunto Residencial Guaruja ...
Marcelo Brigatti
Advogado: Giseli Aparecida Bazanelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2019 12:00
Processo nº 1053388-07.2024.8.26.0114
Dionisio Petrocini Junior
Dileia Aparecida Clemente Pap
Advogado: Avaneide Rosa Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 16:00
Processo nº 1000275-63.2025.8.26.0354
Dplanta Industria e Comercio LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:48
Processo nº 1037330-26.2024.8.26.0114
Luciane da Silva Lopes
Galaxy Rastreadores LTDA Eireli - ME
Advogado: Nathalia Maria Silva Vicente Alves de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 13:17
Processo nº 0000389-73.2024.8.26.0315
Andreza Veronica de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wanderley Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 13:31