TJSP - 1014478-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 21:48
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Brito Boullosa (OAB 414274/SP), Jocilene Oliveira Mendes (OAB 421365/SP) Processo 1014478-71.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciane Helena Marianno -
Vistos. 1) Recebo a emenda de fls. 27/38 como parte integrante da inicial. 2) Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final.
Em juízo de cognição sumária, não é possível inferir o preenchimento dos requisitos legais.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo das tutelas pleiteadas, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se o encerramento da conta da requerente foi ilícito ou não, pois demanda instrução probatória.
A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato para que não se viole a autonomia da vontade.
Ademais, resta ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a requerida não possa cumprir, naquele momento, a condenação, sem prejuízo a parte requerente.
Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência postulada. 3) Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se e Intime-se. -
26/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Brito Boullosa (OAB 414274/SP), Jocilene Oliveira Mendes (OAB 421365/SP) Processo 1014478-71.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciane Helena Marianno -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente comprovante idôneo de titularidade da conta bancária objeto do pedido, bem como comprovante atualizado de residência em seu nome.
Com a emenda, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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