TJSP - 1002960-60.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 18:16
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) Processo 1002960-60.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Maison D´or -
Vistos.
Fls. 525/527: recebo como emenda a inicial.
Procuração continua sem assinatura, regularize o autor . 3.
Em primeiro lugar, é oportuno anotar o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Analisando o processo, se verifica que na presente lide, não ocorrem as hipóteses taxativamente previstas no art. 5º, incisos I a IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
As alegações de impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não justificam a concessão do benefício do diferimento do pagamento de custas ao final do processo, nos termos da Lei nº 11.608/03 de 29 de dezembro de 2003.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DIFERIMENTO DAS CUSTAS - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 5º DA LEI 11.608/2003, NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173399-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)".
Assim, uma vez que não comprovou o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 5º da Lei nº 11.608, o indeferimento do pedido de diferimento é medida de rigor, diante das especificidades existentes na lide.
Recolha a autora as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
22/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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