TJSP - 1000152-21.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:24
Ato ordinatório
-
21/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:04
Ato ordinatório
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:04
Classe retificada de 241 para 7
-
14/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Giovannini (OAB 213286/SP), Gabrielle Santos Lopes (OAB 455852/SP) Processo 1000152-21.2024.8.26.0283 - Petição Cível - Reqte: João Paulo Pereira da Silva -
Vistos. 1) Defiro a AJG à parte autora.
Anote-se. 2) Considerando que a natureza do pedido formulado tornará imprescindível a produção da prova pericial, determino, desde já, a sua realização.
Consigno que tal medida é adotada por celeridade e não dispensa a apreciação dos demais requisitos à concessão do benefício pleiteados e nem de quaisquer outras teses que porventura venham a ser suscitadas na contestação.
São quesitos deste Juízo: 1.
Qual é a idade, o grau de escolaridade e a experiência profissional do periciando? 2.
O periciando está trabalhando no momento da perícia? Em caso afirmativo, qual atividade desempenha? 3.
O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Qual é? Em caso afirmativo: 4.
Essa doença, lesão ou deficiência o incapacita TOTALMENTE para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? De forma temporária ou permanente? 5.
Essa doença, lesão ou deficiência É PARCIAL e o incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? De forma temporária ou permanente? 6.
Caso o periciando esteja PARCIALMENTE incapacitado, que tipo de atividades laborais poderia exercer? 7.
Caso o periciando esteja TEMPORARIAMENTE incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? 8.
Caso o periciando esteja TEMPORARIAMENTE incapacitado, tal incapacidade e suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 9.
Caso o periciando esteja TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitado para o trabalho, ele necessita, em razão da incapacidade, de ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA? 10.
O periciando trouxe documentos para avaliação de seu histórico médico? Quais? 11.
Em caso afirmativo, tais documentos trazem informações para que se possa saber: a) a data do início da incapacidade? Quando se iniciou? b) a data do início da doença? Quando se iniciou? c) se houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? A partir de quando? 12.
O periciando foi diagnosticado em conclusão da medicina especializada como estando acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids, ou contaminação por radiação? (em caso de alienação mental esclareça, o perito, se esta compromete o discernimento para a prática de atos da vida civil). 13.
A doença, lesão ou deficiência do periciando pode ser considerada doença profissional ou doença do trabalho? (Quesitos específicos para hipóteses de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio doença, estabelecidos na Recomendação Conjunta nº 01 de 2015, do CNJ, Anexo VI:) 14.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 15.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 16.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 17.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 18.
A mobilidade das articulações está preservada? 19.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 20.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?" 21.
Considerando o disposto nos parágrafos 1º 2º e 3º, do art. 129-A da Lei 8.213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo realizado no INSS, indique, em seu laudo de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nomeio perito Dr.
MARCIO GOMES (ortopedista), que será remunerado conforme Resolução 232 do CNJ, majorado os honorários periciais em 02 vezes ao valor da tabela anexa à Resolução supracitada, perfazendo, o total de R$ 740,00, haja vista a dificuldades de se encontrar peritos nesta Comarca.
Intime-se o INSS para antecipação dos honorários pereciais, conforme Comunicado 764/2022 e art 1, §7º, II, da Lei 13876/19.
Poderá a parte autora indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 10 dias contados da publicação desta decisão.
Apresentados os quesitos, providencie-se o necessário para realização da perícia. 3) Em observância ao disposto nos parágrafos 1º 2º e 3º, do art. 129-A da Lei 8.213/91, considerando que a controvérsia também poderá versar sobre outros pontos além do simples exame médico-pericial, determino, desde já, por economia processual, a CITAÇÃO do INSS para acompanhamento do processo, caso queira intervir neste momento.
Intime-se. -
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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