TJSP - 1009113-17.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Wellington Silva dos Santos (OAB 430507/SP) Processo 1009113-17.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Licio Reis - Reqdo: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:1009113-17.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo Requerente:Lucas Licio Reis Requerido:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes, instadas, não pugnaram pela produção de prova oral em audiência.
Passo ao exame do mérito. É fato incontroverso que houve atraso e realocação da parte autora em outro voo, fato não negado pela ré, que se limitou a justificar a ocorrência do atraso em virtude da necessidade de reestruturação da malha aérea.
Analisando o contido nos autos, entendo que não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora tenha sofrido prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva.
Com efeito, o atraso no voo, objeto do presente feito, foi de aproximadamente duas horas, não havendo que se falar em danos morais, uma vez que tal prazo não foge ao razoável no transporte de aviação.
E na lição extraída de trecho do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior nos autos do Resp 307.049/RJ (Quarta Turma, julgado.em 11/09/2001): "Entendo que pelas características do transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que impõe regras rígidas de segurança, envolvendo a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como, um todo, dependente de toda uma infraestrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade-fim prestada pela companhia, merece ele algum tempero no que concerne ao atraso.
Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral".
Ademais, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de voo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia.
Demora, todavia, de até quatro horas, afasta a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
No caso em tela, como dito, o atraso não foi expressivo.
E a parte autora, por sua vez, foi devidamente informada e acabou por embarcar e chegar em segurança no destino.
Assim, existindo o atraso de cerca de duas horas, ainda que não tenha sido fornecida assistência material à parte autora, não vislumbro que tal circunstância ultrapasse o mero aborrecimento.
De se observar, ademais, que não se fez prova efetiva, nos autos, de perda de compromissos previamente agendados, mal estar pelo atraso na tomada de medicamento despachado (sendo comum, ademais, que os passageiros carreguem consigo, em seus pertences pessoais à bordo, medicamentos da espécie) ou outras consequências aptas a justificar a existência de um incômodo fora do padrão das relações sociais modernas e aptos a ensejar a caracterização do dano moral.
Nessa linha de entendimento, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
Não se trata de diminuir o desconforto vivenciado pela parte mas de redimensioná-lo ante as demais situações da vida e os ônus naturalmente decorrentes da vida em sociedade em constante mutação.
Indevida, assim, a condenação da ré em indenização por danos morais, vez que, não havendo um incômodo incomum, vale dizer, acima da normalidade para as intrincadas e complexas situações inerentes à vida e à convivência em sociedade, não é recomendável que se arbitre indenização à hipótese.
No mais, também improcede o pedido de restituição de suposta diferença de valor por carro alugado, em virtude do atraso, eis que os documentos de fls. 15/17 nada demonstram neste sentido, sequer indicando a existência da diferença de valor apontada na inicial devido ao atraso do voo.
No caso, devida apenas a restituição da quantia desembolsada pelo autor (R$ 24,00) para sua refeição no aeroporto, vez que não demonstrada pela ré a prestação de auxílio material àquele.
Com efeito, a Resolução ANAC n° 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010, também prevê; "Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.; "Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a título de danos materiais (alimentação), que deverá ser corrigido desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, julgo o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 11:19
Conciliação infrutífera
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/07/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 15:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000598-50.2023.8.26.0415
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Neide Salvato Giraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 10:31
Processo nº 1001704-23.2017.8.26.0491
Elaine Aparecida Batista
Rogerio Jose Fernandes
Advogado: Ademir Vicente de Padua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2017 23:04
Processo nº 0001356-27.2023.8.26.0292
Banco Bradesco S/A
Maycon Gimenes Barbero
Advogado: Ademar Bezerra de Menezes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007549-71.2017.8.26.0291
Justica Publica
Carlos Aparecido de Azevedo
Advogado: Rui Cesar Lenhari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2017 10:32
Processo nº 1005049-30.2023.8.26.0024
Carlos Henrique Paulino da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriella Dorna de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 21:45