TJSP - 0000680-58.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:31
Documento Juntado
-
23/05/2025 10:31
Documento Juntado
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23/05/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 10:10
Documento Juntado
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22/05/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB 207180/SP), Rodrigo Pedrosa Nholla (OAB 380721/SP), Julia Nogues Abibe (OAB 460915/SP) Processo 0000680-58.2023.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio do Largo Ltda - Epp. - Exectda: Roberta Carvalho do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, inicialmente, apenas parte da dívida foi objeto de penhora on line, via sisbajud.
Após a aludida penhora parcial, a executada manifestou-se nos autos, propondo pagamento parcelado, com o que a parte autora não concordou.
Sobreveio, a decisão de fls. 87 em que o juízo reconheceu que a oposição de embargos, só é possível quando o juízo estiver integralmente seguro, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje e determinou a transferência do valor parcialmente penhorado para conta judicial.
Em seguida, às fls. 130, foi determinada nova penhora on line do saldo devedor, que resultou integralmente positiva, conforme documento de fls. 134, cujo valor também foi transferido para conta judicial (fls. 135).
Por sua vez, considerando a penhora integral do valor devido pela executada, foi ela intimada na pessoa de seus advogados, do prazo de 15 dias, para oferecer embargos (fls. 139/141).
Todavia, deixou a executada transcorrer "in albis" o prazo para tanto (fls. 142).
Sendo assim, considerando que houve a penhora do valor total da dívida, converto a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor que deverá juntar aos autos formulário para expedição de MLE, devidamente preenchido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
P. e Intime-se.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/03/2025 02:51
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 19:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/03/2025 15:25
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 09:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/10/2024 09:50
Documento Juntado
-
19/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 13:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 11:04
Documento Juntado
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21/06/2024 11:04
Documento Juntado
-
21/06/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 13:18
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:51
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:40
Petição Juntada
-
05/03/2024 15:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 15:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 15:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 17:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:20
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:31
Petição Juntada
-
03/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:32
Documento Juntado
-
02/10/2023 06:56
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:26
Petição Juntada
-
14/09/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 18:01
Petição Juntada
-
07/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 10:52
Petição Juntada
-
11/08/2023 12:42
Documento Sigiloso Juntado
-
11/08/2023 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 15:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/08/2023 10:34
Documento Sigiloso Juntado
-
10/08/2023 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2023 12:11
Documento Sigiloso Juntado
-
31/07/2023 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2023 14:03
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:41
Petição Juntada
-
07/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2023 10:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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16/05/2023 10:14
Mandado Expedido
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12/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:29
Apensado ao processo
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05/04/2023 12:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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