TJSP - 0002376-95.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0002376-95.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Localiza Rent A Car S/A - Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que, desde logo, fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
P.
I.
C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000243-29.2024.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Raimunda Soares Matos
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 10:01
Processo nº 1001018-29.2024.8.26.0283
Antonio Barbosa Cavalcante
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 10:32
Processo nº 1007788-26.2025.8.26.0114
Thiago Alessandro Ferreira
Sky Airline S.A.
Advogado: Gabriel Bueno Funfas de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 15:55
Processo nº 1055149-73.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Gisele Brazil
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 11:33
Processo nº 1002799-32.2019.8.26.0584
Guilherme Cicero Bozzo
Emilly de Oliveira Prado (Sp Veiculos - ...
Advogado: Ronaldo da Sancao Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2019 10:01