TJSP - 1014378-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 1014378-19.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Augusto Bassan -
Vistos.
A parte autora pretende seja declarada a nulidade de contrato, o qual afirma não ter celebrado, além da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e reparação por danos morais.
O contrato que o autor pretende a declaração de nulidade (condição essencial para o deferimento de todos os pedidos) tem o valor de R$ 44.697,77 (fls. 21/27) e o débito dele decorrente o importe de R$ 66.647,52 (fls. 27).
A soma dos dois pedidos ultrapassa o teto previsto para o processamento dos pedidos no Juizado Especial Cível.
Mas não é só, o autor ainda pretende reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, o que sobrepõe, e muito, a competência deste juízo.
Dispõe o artigo 292 inciso II do Código de Processo Civil que; Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou sua parte controvertida; No caso o acolhimento do pedido envolve analisar a validade e cumprimento de todo o contrato bem como declarar sua nulidade, pressuposto para o desfazimento de todas as obrigações nele previstas Dispõe o artigo 3º inciso I da lei 9099/95 que a competência do Juizado especial se limita a causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
O valor do bem neste caso impede o processamento do pedido no Juizado Especial.
Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 03:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 20:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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