TJSP - 1001540-48.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1001540-48.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Aparecida Barbosa Goncalves - Vistos, 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Do pedido liminar Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais reportada a contrato de mútuo bancário (financiamento de veículo), com pedido de tutela de urgência.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300).
Vale dizer ainda que agora não há mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (prova inequívoca da verossimilhança da alegação) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
SãoPaulo: Saraiva, 2016, p. 254).
Já no caso da tutela de evidência, ocorrem duas diferenças em relação às tutelas de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; segundo, exige-se daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu direito, adaptando a exigência genérica do caput do art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do Novo CPC, salientando que o inciso I cuidado seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Na hipótese em apreço, com o devido respeito, não se fazem presentes nem os requisitos para tutela de urgência e tampouco para tutela de evidência.Com efeito, o negócio jurídico que envolve os litigantes revela a notória relação de consumo existente, consubstanciada na prestação de serviços bancários e oferta correlata de produtos fornecidos pela parte requerida à parte autora, seu consumidor destinatário final.
Assim, apesar de a parte mutuária ser beneficiária das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, tal não importa por si só o reconhecimento sistemático de que todas as cláusulas que não lhe interessam devam ser afastadas desde logo, como ineficazes ou mesmo por se presumirem onerosas ou violadoras de direitos.
O consentimento dado em contrato de adesão tem o mesmo valor do expressado em qualquer outro negócio jurídico, e apenas as cláusulas predispostas são interpretadas favoravelmente ao consumidor, isto é, em caso de dúvida, quando não são suficientemente informadas as condições nelas contidas ou, ainda, que de alguma forma importem restrição de direito, circunstância que evidenciaria ajuste com potencial efeito transgressor ao princípio da boa-fé objetiva.
Não deve ser esquecido que o Estatuto em causa não é um código de benesses, e apenas se propõe a preservar o equilíbrio entre contratantes, de maneira que a hipossuficiência econômica não comprometa o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, o que é justo ao consumidor esperar de um negócio jurídico a que deu seu assentimento segundo as expectativas razoáveis para circunstâncias.
Portanto, em sede de cognição sumária, a questão em pauta reclama por debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DE VALORES DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPOSTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
DEFERIMENTO DO DEPÓSITO QUE IMPLICA, NA PRÁTICA, NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, O QUE DEVE SER OBJETO DE EXAME FEITO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
SÚMULA 380 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162795-16.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). -
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 21:27
Expedição de Carta.
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23/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 13:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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