TJSP - 1005110-32.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:46
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005110-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Cr2 Cessao de Infraestrutura Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - (Com vista para o autor sobre pgs. 1619/1621) - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB 520172/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005110-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Cr2 Cessao de Infraestrutura Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Pgs. 1614/1615: considerando o tempo decorrido, cumpra a requerida a liminar, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA ESTIPULADA NA DECISÃO DE PGS. 1504/1507.
Int, com urgência. - ADV: LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB 520172/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005110-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Cr2 Cessao de Infraestrutura Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A -
VISTOS.
Impugnando os índices de reajuste anual aplicados pela requerida às mensalidades do plano de saúde contratado junto à ré, relativos aos anos de 2019 a 2025, à exceção daquelas incidentes em razão de mudança de faixa etária dos beneficiários, ao argumento de que se trata de um plano "falso coletivo", de maneira que os reajustes deveriam ter sido aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, bem assim porque baseados em índices de sinistralidade, os quais não foram esclarecidos devidamente quanto à forma de cálculo, pugnou a empresa autora a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de serem afastados os índices reclamados, determinando-se à ré que se abstenha de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela ANS, enviando-lhes mensalmente os boletos mensais recalculados, com a devida apresentação da planilha de recálculo nos autos, sob pena de incidir em multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Instada a se manifestar sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a ré alegou a inexistência de urgência e de perigo de dano, bem como a irreversibilidade do provimento pleiteado; disse que na apólice de seguro saúde firmada pela autora, constam expressamente dois reajustes aplicados anualmente (VCHM e sinistralidade), bem como os reajustes por mudança da faixa etária dos beneficiários; defendeu a legalidade em seu proceder; afirmou que por se tratar de plano coletivo, os índices de reajuste a serem aplicados não são aqueles divulgados pela ANS para os planos individuais;defendeu a necessidade de reajustes por VCMH e sinistralidade, para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do plano; pugnou pela não concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Sobreveio manifestação da autora a respeito a pgs. 666/681.
Em atendimento à decisão depg. 682, a autora trouxe aos autos os documentos de pgs. 687/1503. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pela empresa autora.
Ainda que seja bem questionável seu pleito no sentido de serem aplicados ao seu convênio os índices divulgados pela ANS para os planos individuais (na medida em que já teria sido beneficiada pela redução do valor da mensalidade do plano por se tratar de contratação coletiva, de maneira que seria novamente beneficiada com a aplicação dos índices preconizados pela ANS para os planos individuais, buscando assim ser duplamente beneficiada), mostra-se razoável que, ao menos até que a ré comprove como chegou aos índices de VCMH e sinistralidade aplicados ao plano, sejam os mesmos afastados, aplicando-se em substituição os índices divulgados pela ANS para os planos individuais, eis que muito embora exista expressa previsão contratual quanto à incidência de tais índices, tratando-se de avença regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mister se faz que os mesmos sejam claramente demonstrados através de cálculos atuariais que os justifiquem, notadamente em função do princípio da transparência.
Ademais, trata-se de medida perfeitamente reversível, além do que não se vislumbra perigo imediato reverso que possa ser à ré causado caso deferido o pleito de urgência deduzido pela requerente.
De outra banda, desponta evidente o perigo de demora, na medida em que o valor atualmente cobrado, que chegou a tal montante em função da aplicação dos índices ora impugnados, tornou-se realmente excessivo, ultrapassando as forças financeiras da empresa requerente, o que é demonstrado pelos documentos por ela aos autos acostados, evidenciando o risco de se tornar inadimplente e deixar os beneficiários do plano desassistidos.
Ademais, nessa fase ainda prematura da relação jurídico-processual, em que impera a análise apenas perfunctória do quanto argumentado pela parte autora, a balança da Justiça há de pender em prol do polo hipossuficiente da relação contratual, não se deslembrando da natureza indisponível do bem jurídico que está em jogo, no caso, a saúde e a própria vida humana.
Do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, fazendo-o para DETERMINAR à ré que, doravante, passe a emitir os boletos de cobrança relativos à mensalidade do convênio, recalculando o seu valor mediante a exclusão dos índices de reajuste aplicados no período de 2019 a 2025, à exceção daqueles aplicados em virtude da mudança da faixa etária dos beneficiários, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para o mesmo período, em relação aos planos de saúde individuais, apresentando nos autos a competente planilha, isso já a partir do próximo vencimento, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA EM VALOR UNITÁRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR BOLETO EMITIDO EM DESCONFORMIDADE COM A PRESENTE DECISÃO, bem assim que SE ABSTENHA, durante o tramitar da lide, de aplicar índices de reajuste superiores aos divulgados pela ANS para os planos individuais, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA EM VALOR UNITÁRIO DE R$ 10.000,00 CASO O FAÇA.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, considerando que a ré já compareceu aos autos apresentando a sua peça responsiva, instruída com número considerável de documentos, em princípio teria ela atendido ao quanto postulado pela autora nesse tocante, razão pela qual o Juízo se abstém, ao menos por ora, de se manifestar a respeito, aguardando a manifestação da autora, em réplica, acerca da documentação apresentada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR MIM DIGITALMENTE ASSINADA COMO OFÍCIO DE INTIMAÇÃO À RÉ ACERCA DE SEU TEOR.
Consoante acima exposto, nota-se que a ré já ofertou a sua contestação.
Assim sendo, manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. É o que por ora se determina.
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB 520172/SP) -
18/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:35
Petição Juntada
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB 45241/BA) Processo 1005110-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cr2 Cessao de Infraestrutura Ltda -
Vistos.
Ciente quanto ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, importando em renúncia ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Inexistindo risco imediato de perecimento de direito, hei por bem ouvir a ré, no prazo de 3 (três) dias, especificamente sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pela autora.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO POR MIM ASSINADO COMO OFÍCIO DE INTIMAÇÃO À RÉ, que deverá ser protocolizado pela autora, com comprovação nos autos, o qual entrementes, não faz as vezes de citação, que será oportunamente determinada.
Na sequência, façam-me os autos conclusos COM URGÊNCIA.
Int. -
15/05/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:59
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 15:45
Petição Juntada
-
10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB 45241/BA) Processo 1005110-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cr2 Cessao de Infraestrutura Ltda -
Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga aos autos a autora, no prazo de 15 dias, cópias de seus três últimos balancetes e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda.
Int. -
22/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000406-30.2016.8.26.0103
Joao Batista da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Augusto de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2016 15:18
Processo nº 1017304-98.2024.8.26.0019
Dercy Francisco Leme
Banco Agibank S.A.
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 16:19
Processo nº 1005120-76.2025.8.26.0019
Meire Cristina de Bastos
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Benedito Carlos Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:04
Processo nº 1000038-64.2025.8.26.0019
Penha Aparecida Hilario Cremonezi
Banco Pan S.A.
Advogado: Karyne Mendes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 22:16
Processo nº 1002378-54.2024.8.26.0103
Nilce da Silva e Souza
Sebastiao da Silva
Advogado: Edson Homero da Silva Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 11:03