TJSP - 1017304-98.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017304-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dercy Francisco Leme - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Como providência antecedente ao saneamento do feito, acolhendo a pretensão formulada pelo autor, DETERMINO ao requerido que, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, deposite em cartório a via original do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, acostado a peça de defesa (pgs. 172/183).
Sem prejuízo da determinação acima, tornem-me os autos conclusos para deliberação sobre a Impugnação à Justiça Gratuita.
Int. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:55
Petição Juntada
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13/05/2025 08:55
Especificação de Provas Juntada
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13/05/2025 08:45
Réplica Juntada
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10/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1017304-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dercy Francisco Leme - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo: a) indiquem provas relativas à impugnação à J.G.; b) especifiquem as provas que pretendem produzir no tocante ao objeto da lide, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 3- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresses das partes nessa tocante, podendo os litigantes comunicarem nos autos eventual composição amigável. -
22/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:25
Contestação Juntada
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21/01/2025 05:10
AR Positivo Juntado
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10/01/2025 07:02
Certidão Juntada
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09/01/2025 17:55
Carta Expedida
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16/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 08:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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15/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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