TJSP - 1006283-56.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Venancio Rando (OAB 247013/SP), Barrichello, Masson e Venâncio Sociedade de Advogados (OAB 14826/SP) Processo 1006283-56.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson da Silva Otoni -
Vistos. 1 - Para fins de prioridade, deverá a parte autora comprovar a paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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