TJSP - 1000981-96.2021.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edilson Pedroso Teixeira (OAB 117882/SP), Laercio Aparecido Teruya Junior (OAB 264959/SP) Processo 1000981-96.2021.8.26.0512 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Robson Munarini - Embargda: Durvalina Ramalho Antão Fernandes -
Vistos.
ROBSON MUNARINI, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, em desfavor de AFONSO CELSO ANTÃO FERNANDES, DANILO ANTÃO FERNANDES, MONICA ANTÃO FERNANDES E DURVALINA RAMALHO ANTÃO FERNANDES, todos qualificados nos autos.
Alega o embargante, em síntese, que a doação recebida de sua ex-esposa, Amanda Silvério, com quem era casado pelo REGIME DA COMUNHÃO DE BENS, relativa a 1/12, do imóvel situado na Rua Santa Terezinha, n° 145, bairro Santa Terezinha, na cidade de Santo André SP, matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, sob o n° 57.567 não se deu em fraude, porque na época do ato a ação de reparação de danos movida pelos embargados contra a devedora Amanda não tinha transitado em julgado o que ocorreu somente 8 dias após da homologação da doação realizada através de ação de partilha, alegando, ainda, que a devedora/doadora não tinha sido intimada nos autos do cumprimento de sentença, igualmente propostos pelos embargados.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de indeferir o pleito dos embargados reconhecimento de fraude à execução ou credores.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (fl. 75), com recolhimento das custas (fls.79/81).
Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação dos embargados, na pessoa do patrono, a oferecer contestação no prazo de quinze dias (fl. 82).
Os embargados apresentaram contestação (fls. 85/92).
Sustentam fraude à execução e pedem a improcedência dos pedidos Anoto réplica (fl.139).
Determinada a especificação de provas (fl.140), manifestando-se a parte embargada pelo julgamento antecipado (fl.143), silente o embargante (fl. 144). É o relatório Fundamento e decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 [atualmente artigo 355] desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
O Código de Processo Civil disciplina os embargos de terceiros em seus artigos 674 a 681.
Especificamente, seu artigo 674, caput, consagra a legitimidade e interesse no seu manejo, in verbis: quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
De acordo, portanto, com o dispositivo legal, os embargos de terceiros são cabíveis àqueles que, embora não sendo partes no processo, sofrem constrição judicial em bem de sua propriedade ou posse.
Consequentemente, os embargos de terceiro são aptos à defesa não só da propriedade, mas também da posse, cujos aspectos envolvem o próprio mérito, restando legitimados os embargantes, os quais figuraram em cessão de direitos possessórios e doação.
Acresça-se que, à luz do enunciado da Súmula 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro Tratam-se de embargos de terceiro visando impedir a constrição de 50% do imóvel descrito na inicial .
E devem ser julgados improcedentes Dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que "a alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Sobre o tema, Alcides de Mendonça Lima sustenta que: Sempre, pois, que o devedor procura desfazer-se de seu patrimônio ou desfalcá-lo, a ponto de não mais suportar os encargos de suas obrigações, o exercício de seu direito está lesando o direito de terceiro, ou seja, o credor.
O direito de proprietário, portanto, somente não tem limite enquanto não esbarra no direito alheio; se isso acontece, o proprietário, a pretexto de exercer um direito, está praticando ato ilícito ('Comentário ao Código de Processo Civil', Forense, vol.
VI/492, tomo II).
Vê-se que o marco decisivo para a caracterização da fraude não é, como afirma o embargante, a data da instauração da fase de cumprimento de sentença, mas a data da propositura da ação apta a reduzir o devedor à insolvência.
No presente caso em 15.05.2012, os embargados ingressaram com ação declaratória em face da ex-esposa do embargante, Amanda Silvério, cujo julgamento fora procedente ação principal nº 0002504-78.2012.8.260512 (trânsito em julgado aos 22.09.2017).
Consequentemente, aos 13.12.2017 ingressaram com o incidente do cumprimento de sentença, cujo valor executado corresponde a R$ 241.489,36 (autos nº 0000113-43.2018.8.26.512).
A intimação para pagamento da executada Amanda Silvério, ocorreu aos 20.03.2018.
Por sua vez, a doação relativa a 1/12, do imóvel situado na Rua Santa Terezinha, n° 145, bairro Santa Terezinha, na cidade de Santo André SP, matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, sob o n° 57.567 ocorreu aos 17.08.2017, por intermédio da ação judicial de partilha consensual nº 1018508-71.2017.8.26.0554 (1ª Vara da Família e Sucessões de Santo André/SP), com trânsito em julgado da sua homologação aos 14.09.2017, e registrada perante a serventia extrajudicial competente aos 18.04.2018. É possível afirmar, assim, que tramitava contra Amanda Silvério , quando da doação do bem imóvel ao embargante, demanda capaz de reduzi-la à insolvência, a atrair, portanto, a incidência do inciso IV do art. 792 do Código de Processo Civil.
Não se ignora que, ao tempo do negócio translativo de domínio, não havia, na matrícula do imóvel, registro da existência da ação movida pelos ora embargados em face da alienante, circunstância ordinariamente relevante, pois "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (súmula 375 do STJ).
Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO Natureza preventiva (art. 792, §4º, doCPC) Sentença de procedência Fraude à execução Ocorrência Inteligência do art. 792, IV e §2º, do CPC O exame dos atos processuais da ação monitória e da respectiva fase de cumprimento de sentença, bem como da prova documental acostada aos autos revela a ciência do executado acerca da desconsideração da personalidade jurídica, determinada sob a égide do CPC de 1973, e de sua inclusão no polo passivo da demanda, máxime à luz da penhora de valor ínfimo d seus ativos financeiros e da tentativa frustrada de intimação acerca do ato constritivo Executado que procedeu à doação de quantias expressivas aos seus filhos, ora embargantes, durante o iter da execução, provocando sua insolvência e prejudicando a satisfação do crédito exequendo Malgrado a ausência de citação formal nos autos de origem, o conjunto probatório denota conhecimento do executado a respeito da execução Fraude à execução reconhecida Honorários advocatícios Redução Inadmissibilidade Arbitramento no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP.
Apelação cível 1011027-76.2018.8.26.0019.
Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento e publicação: 08/09/2020.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos por ROBSON MUNARINI.
Condeno a embargante a pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, devidos ao advogado do embargado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Certifique-se a presente decisão nos autos do cumprimento de sentença.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. -
18/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 21:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/07/2023.
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07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 22:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 13:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 21:39
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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