TJSP - 1015055-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:40
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilton Antonio Pires (OAB 284172/SP) Processo 1015055-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E.
M.
F. de F. -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizado por uma das herdeiras em face de herdeiro que exerceria posse exclusiva de imóvel pertencente a espólio.
A competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível, não se justificando a distribuição por dependência ao inventário, eis que se trata de matéria de natureza obrigacional de cunho patrimonial e que não compõe as hipóteses do art. 37 do Código Judiciário de São Paulo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de arbitramento de aluguéis.
Distribuição à 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitado).
Redistribuição, por dependência a processo de Inventário, para a 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitante).
Impossibilidade.
Matéria de natureza obrigacional com cunho patrimonial que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 37, do Código Judiciário de São Paulo.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0030504-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de arbitramento e cobrança de aluguéis de imóvel pertencente a espólio Distribuição ao juízo cível Redistribuição ao juízo da família e sucessões, por dependência aos autos do inventário Matéria que não se insere no rol do art. 37 do Decreto-Lei 3/69 Pretensão de cunho estritamente obrigacional Inaplicável ao caso concreto o art. 612 do CPC Valor do aluguel que depende de dilação probatória Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043783-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024).
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
I.
Questionamento acerca da competência para processamento e julgamento da matéria.
Questão relativa à condomínio sobre imóvel que deve se processar perante o Juízo Cível, ainda que o condomínio decorra de ação de inventário.
Precedente desta Câmara.
II.
Falecimento dos titulares que basta para a transferência patrimonial aos herdeiros.
Incidência do art. 1.784 do Código Civil.
Desnecessidade, ainda, da partilha para a cobrança do aluguel.
Ausente demonstração de questionamento sobre os quinhões nos autos do inventário.
Manutenção.
III.
Alegação de que a matéria poderia ser resolvida nos autos do inventário.
Inviabilidade.
Necessidade de produção de prova pericial que afasta a compatibilidade entre os pedidos.
Inteligência do art. 612 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1014008-68.2020.8.26.0032; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Determino, portanto, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Int. -
17/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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