TJSP - 1502305-02.2024.8.26.0628
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502305-02.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - GABRIEL SILVA OLIVEIRA DE SOUZA -
VISTOS.
GABRIEL SILVA OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.24-A da lei 11.340/06 c.c.art.147 e art.61, inciso I "f" e art.330 do Código Penal, todos na forma do art.69 do mesmo Código.
Recebida a denúncia, o réu foi citado e foi oferecida defesa (fls.149 ss.).
Juntaram-se aos autos folha de antecedentes (fls.187 ss.).
Em juízo foi ouvida a vítima e testemunhas de acusação e o réu foi interrogado e as partes se manifestaram em alegações finais (fls.214/215). É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as ponderações da ilustre Defesa a ação penal é procedente, eis que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas.
A vítima, quando ouvida em juízo, confirmou os fatos.
Disse que manteve um relacionamento com o acusado por mais de dez anos e que sempre foi conturbado pelo fato do réu ser usuário de entorpecentes e não trabalhar; disse que o relacionamento tee várias idas evindas e que havia solicitado medida protetiva em seu favor; mnformou que no dia ds fatos po réu foi até sua residência e tentou entrr na casa, desferindo vários golpes com pedra contra o portão e ela e os filhos passaram quase uma hora segurando o portão até a chegada da GCM.
Ela disse que o réu proferia ameaças de more contra ela e que o réu estava tão alterado que mesmo seis guardas civis tiveram dificuldades para conte-lo.
Disse que o réu é pessoa manipuladora e que ela e os filhos sofreram abalo emocional e estão sob tratamento psicológico e um dos filhos dela tem autismo.
O filho adolescente da vitima confirmou os fatos e disse que no dia em que o réu foi deito ele tentou abir o portão da residência com violencia e que posteriormente ele foi preso pelos guardas civis e que o réu proferiu várias ameaças contra a vitima.
O réu, ao ser interrogado, denegou os fatos, disse que na verdade a vitima pedia para reatar o relacionamento e que ele achou que a medida protetiva não estava mais vigente e por isso foi para a casa dela; negou er proferido ameaças contra ela e negou ter resistido à prisão e airou que foi deliberadamente agredidos pelos guardas civis.
Portanto, não obstante as alegações do réu, não restam dúvidas quanto à autoria.
A versão do réu, por sua vez, restou completamente isolada nos autos.
Há de se ponderar que nos crimes desta natureza a palavra da vítima tem poder.
Ademais, a versão apresentada pela vítima foi corroborada pela testemunha ouvida em juízo.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129 , § 9º , do CP . 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6.
O réu é tecnicamente primário, contudo, seu comportamento e os fatos praticados contra a vitima, de forma reiterada, demonstram ser indivíduo perigoso (no sentido lato) e potencial feminicida.
Vê-se que a vitima deixou de ter uma vida normal em razão do comportamento obsessivo do acusado e teve que fugir de casa e mudar de endereço ; é justamente este tipo de comportamento obsessivo que muitas vezes leva ao cometimento de atos graves como o homicídio ou feminicídio.
Em assim sendo e considerando que o réu praticou mais de um crime, descumprimento de medida protetiva e ameaça em concurso material, nos termos do que dispõe o art.59 do Código Penal, fixo a pena do réu para o crime de ameaça em 02 meses de detenção e o crime de descumprimento de medida protetiva em 06 meses de detenção.
Há de ser reconhecida a agravante genérica prevista no art.61, inciso I, alínea "f" do Código Penal, de sorte que aumento as penas em 1/6, num total de 02 meses e 10 dias de detenção e 07 meses de detenção.
Deixo de reconhecer a atenuante genérica da confissão, eis que o réu não confessou o crime, na verdade ele negou os fatos e procurou justificar sua conduta em razão de suposto comportamento desequilibrado da vítima.
Para o reconhecimento da confissão é preciso que o agente admita todas as condutas a ele imputadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ENTORPECENTES - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESIDÊNCIA DO AGENTE CONHECIDA COMO BOCA DE FUMO - USUÁRIO QUE INDICOU O LOCAL ONDE ADQUIRIU A MACONHA - PROVAS ROBUSTAS SOBRE A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO INCOMPLETA - AGENTE SÓ ADMITIU FATOS QUE LHE ERAM FAVORÁVEIS - IMPROVIMENTO.
Demonstrado pelas provas que o agente mantinha boca de fumo e que vendeu pequena dose de maconha a usuário que confirma essa compra, não há falar em desclassificação para uso próprio somente pelo fato do agente afirmar que adquiriu a droga para consumo, quando as provas demonstram que esse não era o único objetivo do agente.
Não pode ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de agente que admite parcialmente os fatos, apenas no que tange à dinâmica que lhe é favorável, evidenciado-se, porém, que agiu um pouco além do que admite.Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelacao Criminal: ACR 3853 MS 2006.003853-3.
Somo todas as penas, nos termos do art.69 do Código Penal, num total final de 09 meses e 10 dias de detenção, os quais poderão ser cumpridos em regime aberto, a teor do art.33§3º do Código Penal, considerando o período em que o réu ficou preso O réu demonstrou ser detentor de personalidade perigosa e obsessiva, pondo em risco a integridade física, emocional e psíquica da vitima, contudo, foi agraciado com a liberdade provisoria, de sorte que não mais persistem os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, condeno MARCOS DE LIMA FREITAS, já qualificado, a 09 meses e 10 dias de detenção em regime aberto por incurso no art.24-A da lei 11.340/06 e art.147 caput, c.C.Art.61, inciso I, alínea "f" do Código Penal, na forma do art.69, do mesmo Código.
Após o trânsito em julgado, lancem o seu nome no Rol dos Culpados.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C. - ADV: GESSON NILTON GOMES DA SILVA (OAB 157345/SP) -
28/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:09
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
12/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
26/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:55
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gesson Nilton Gomes da Silva (OAB 157345/SP) Processo 1502305-02.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GABRIEL SILVA OLIVEIRA DE SOUZA -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu e ainda se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A custódia cautelar do réu se faz necessária para assegurar-se a ordem pública, a tranquilidade social e a credibilidade da Justiça.
Expeça-se mandado de intimação para que o defensor apresente a resposta à acusação.
Intime-se. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:15
Mantida a Prisão Preventiva
-
31/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:59
Recebida a denúncia
-
18/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:05
Evoluída a classe de 280 para 283
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/11/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/11/2024 17:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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06/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:54
Mudança de Magistrado
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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