TJSP - 1000510-94.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000510-94.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evaldir da Silva Calixto - DSR Ribeiro Comercio de Automoveis Ltda - - DE Multimarcas - Adenilson Dias de Lima Eireli -
Vistos.
Fls. 230/231.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 225, na qual se alega a existência de contradição/erro material.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Com razão a parte embargante.
De fato, a decisão embargada incorreu em erro material ao indicar, em sua primeira parte, que o custeio da perícia seria de responsabilidade da parte autora, quando o ônus, na verdade, recai sobre a parte requerida.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado, retificar a decisão anterior e fazer constar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte requerida.
Assim, a primeira parte da decisão de fls. 225 passa a ter a seguinte redação: "Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, DESIGNO PERITO JUDICIAL ENGENHEIRO MECÂNICO André Luiz de Paula Filho (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, via e-mail, para que, em cinco dias, manifeste seu interesse na indicação e estime seus honorários, a serem custeados pela requerida DE MULTIMARCAS, para realização da perícia." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Esta decisão passa a ser parte integrante da anterior.
Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP), ELIETE CALIXTO PEREIRA DA SILVA (OAB 345754/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB 236813/SP), Eliete Calixto Pereira da Silva (OAB 345754/SP), Rafael da Silva Nascimento (OAB 434803/SP) Processo 1000510-94.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldir da Silva Calixto - Reqdo: DSR Ribeiro Comercio de Automoveis Ltda, DE Multimarcas - Adenilson Dias de Lima Eireli -
Vistos.
Uma vez que o sr.Perito ainda não se manifestou nos autos, torno nula a certidão de fls.215, devendo a Serventia encaminhar novo e-mail ao perito para obter sua resposta à decisão de fls.210.
Intime-se. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:19
Documento Juntado
-
11/02/2025 14:19
Documento Juntado
-
10/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:58
Especificação de Provas Juntada
-
30/08/2024 16:37
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2024 10:59
Especificação de Provas Juntada
-
07/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:57
Réplica Juntada
-
11/07/2024 19:45
Réplica Juntada
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27/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 18:46
Contestação Juntada
-
19/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:44
Contestação Juntada
-
01/06/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/05/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
17/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 06:35
Certidão Juntada
-
17/05/2024 06:35
Certidão Juntada
-
17/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 14:25
Carta Expedida
-
16/05/2024 14:25
Carta Expedida
-
16/05/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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