TJSP - 0026062-60.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:59
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:29
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Davi Rodrigo Damasceno Ribeiro (OAB 362109/SP) Processo 0026062-60.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Exectdo: Douglas Mariones Martins -
Vistos.
Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, verifica-se que parcela do numerário bloqueado em conta corrente, proveniente de vencimentos, não deixou de ostentar natureza salarial e alimentar, porquanto destinado à subsistência do devedor e de sua família, sendo, por consequência, impenhorável, nos termos do inciso IV do citado artigo.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA MEDIDA ATÍPICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPENHORABILIDADEE EXCEÇÕES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes.2.
Ademais, a regra geral daimpenhorabilidadedos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos deaposentadoria,das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2044136 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/05/2022) Pela análise dos documentos apresentados, verifica-se que a quantia de R$6.952,72 foi bloqueada dos valores recebidos pelo executado a título salarial da pessoa jurídica Soma Cooperativa de Trabalho em Tecnologia da Informação, pelo que defiro incontinenti o pedido de desbloqueio das referidas quantias.
Por outro lado, pela análise dos documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, verifica-se ter havido a constrição de numerário depositado em conta corrente, parte proveniente de verba salarial, que, a princípio, é impenhorável, e parte de valores remanescentes na conta bancária do executado.
Não obstante, a verba proveniente de salário perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor e não é utilizada para a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto da lavra da Ministra Nancy Andrighi in verbis: Processual civil.
Recurso Especial.
Ação revisional.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Penhora on line.
Conta corrente.
Valor relativo a restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caratér alimentar.
Perda.
Princípio da efetividade.
Reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1059781/DF, j. em 01/10/2009) É o caso dos autos, na medida em que se verifica dos extratos bancários apresentados às fls. 173/178 que o devedor mantinha a chamada reserva de capital, porquanto não consumidos integralmente os créditos oriundos de verbas salariais nos 3 (três) meses que antecederam a constrição judicial do capital.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio referente à quantia de R$ 8.482,60, porque não comprovada a destinação exclusiva das verbas provenientes de salário à subsistência do devedor e de sua família, portanto, não acobertadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Fica convertido o referido bloqueio em penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se à imediata transferência do valor de R$ 8.482,60 para conta judicial.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução, apresente o exequente planilha discriminada e atualizada do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do CPC.
Para tanto, deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Caberá, outrossim, à parte exequente buscar por outros meios indiretos de coerção da parte executada ao adimplemento do débito, tais como o apontamento a protesto do título judicial/extrajudicial que fundamenta o processo de execução (art. 517), bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Poderá, ainda, postular medidas visando à identificação de vínculo empregatício da parte executada, a fim de se aferir sobre a possibilidade de penhora de parte de seus rendimentos na hipótese de total inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Requeira, pois, a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Na inércia, certifique-se.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:47
Ato ordinatório
-
17/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
17/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 21:20
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 11:07
Mudança de Magistrado
-
04/08/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2023 22:34
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 13:54
Mudança de Magistrado
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2023 02:31
Suspensão do Prazo
-
13/02/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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