TJSP - 1013833-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 06:25
Contestação Juntada
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02/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1013833-46.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Gregorio de Oliveira -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Paulo Gregorio de Oliveira em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, visando à suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir e à autorização para indicação de condutor responsável pelas infrações que originaram a penalidade imposta.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há verossimilhança na alegação de não recebimento das notificações.
Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a preclusão administrativa para a indicação de condutor não impede a discussão judicial da responsabilidade pela infração (PUIL nº 1.816/SP), compete ao interessado demonstrar, de forma minimamente robusta, que a infração foi cometida por terceiro.
No caso, o autor não apresentou elementos probatórios concretos que indiquem que o real condutor era outra pessoa, limitando-se a alegações genéricas e à mera indicação extemporânea do suposto responsável.
Ausente qualquer início de prova que corrobore a tese autoral, não se verifica a probabilidade do direito invocado, tornando inviável o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 03:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 19:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:21
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 17:21
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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