TJSP - 1014592-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Mariano Teles (OAB 324766/SP), Jocilene Oliveira Mendes (OAB 421365/SP) Processo 1014592-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina Didoni - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. -
22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocilene Oliveira Mendes (OAB 421365/SP) Processo 1014592-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina Didoni -
Vistos.
Fls. 12: defiro a justiça gratuita, em razão da qualificação da demandante (desempregada).
Pelo que deflui da inicial, em suma, a autora tem sido insistentemente cobrada pela requerida para ressarcir os gastos que esta teve com seu cliente, envolvido em um acidente de trânsito com aquela, que afirma não ter sido a responsável pelo sinistro.
Requer, portanto, a concessão de tutela jurisdicional visando obstar a ré de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Desse modo, está evidenciada a probabilidade do direito invocado, porquanto, ainda que em sede de cognição sumária, são críveis as alegações autorais, e não é razoável exigir-lhe a produção de prova negativa.
Por conseguinte, defiro a tutela pretendida na inicial para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito SERASA/SCPC, enquanto perdurar a demanda.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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