TJSP - 1501542-30.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:35
Mantida a Prisão Preventiva
-
08/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP) Processo 1501542-30.2025.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: REBERCON APARECIDO BRANDÃO MELLE - Fls. 208/213: Na resposta à acusação apresentada pela defesa do corréu Rebercon Aparecido Brandão Melle, não foram arroladas testemunhas.
Impossível a absolvição sumária, vez que a inicial atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreveu de forma pormenorizada os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada a conduta criminosa em tese adotada pelo denunciado.
A denúncia fundou-se, ainda, em elementos indiciários de autoria e materialidade suficientes para deflagrar a ação, ensejando a ampla defesa. não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou excludentes de antijuridicidade.
A questão da atipicidade material da conduta será aferida no momento da sentença, eis que os elementos caracterizadores dependem de prova a ser produzida durante a instrução.
Com relação ao corréu Victor Wilson dos Santos Almeida, na resposta à acusação de fls. 242/243 não foram apresentadas preliminares e foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Não há questionamentos sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento processual.
Não é o caso, também, da concessão da liberdade provisória, conforme pleiteia a Defensoria Pública, remanescendo íntegras as razões que levaram à manutenção da prisão anteriormente exaradas, oportunidade em que verificada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Com efeito, há necessidade da manutenção da prisão cautelar em face do sensível abalo trazido à ordem pública com a crescente de crimes patrimoniais atualmente vivenciada na Comarca, a ensejar pronta resposta penal.
Ainda, de se consignar que a medida é adequada, eis que, conforme folha de antecedentes juntada a fls. 154/173, Victor já teve instaurados contra si ao menos seis inquéritos policiais pela prática de roubo e furtos, somente no corrente ano.
Evidente o alto risco de reiteração delitiva, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão não surtirão qualquer efeito no presente caso.
Com efeito, sabido que os direitos, mesmo os fundamentais não são absolutos, sendo passíveis de mitigação em determinadas situações como a dos autos.
Necessidade da ponderação e, no presente caso, à vista dos elementos constantes dos autos, necessária a manutenção da prisão cautelar como mecanismo de garantia da ordem pública.
Deste modo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Victor Wilson dos Santos Almeida.
Cobrem-se eventuais certidões faltantes.
Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022 tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento, para o dia 31 de julho de 2025, às 16 horas, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 1.
Requisitem-se os réus presos por este processo, REBERCON APARECIDO BRANDÃO MELLE e VICTOR WILSON DOS SANTOS ALMEIDA. 2.
Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Testemunhas de acusação (comuns à defesa do corréu Victor): GCM Guilherme Lopes da Silva - fls. 02; GCM Ricardo de Palma - fls. 04. 3.
Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Vítima (comum à defesa do corréu Victor): Marco Antônio Matteoni - fls. 05.
Testemunha de acusação (comum à defesa do corréu Victor): Juraci Daudt (fls. 53). 4.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s), se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. 5.
A(s) parte(s) deverá(ão) também ficar ciente(s) de que DEVERÁ(ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência, ciente(s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 17:04
Mantida a Decisão Anterior
-
13/05/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 04:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
12/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP) Processo 1501542-30.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Réu: Rebercon Aparecido Brandao Melle -
Vistos.
Recebo a denúncia oferecida contra Rebercon Aparecido Brandao Melle e Victor Wilson dos Santos Almeida, vez que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada.
A(s) folha(s) de antecedentes e a(s) certidão(ões) estadual(is) de distribuições criminais já estão nos autos (fls. 154/184).
Em caso de execução criminal em andamento, comunique-se à Vara das Execuções correspondente, servindo a presente decisão como ofício (artigo 394, NSCGJ).
Cite(M)-se o(s) réu(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO.
Considerando a manifestação do Ministério Público acerca da concordância com a realizaçãode audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, na resposta à acusação a ser apresentada deverá o defensor do(s) réu(s) manifestar-se sobre a anuência na realizaçãodessa modalidade de audiência, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado acerca de possuir defensor constituído, anotando conforme abaixo.
Se negativa, fica desde já ciente o acusado da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos.
Fls. 185/190 e 191/200: Dê-se vista ao MP, com urgência. -
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:31
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP) Processo 1501542-30.2025.8.26.0510 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rebercon Aparecido Brandao Melle - Assim, vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de REBERCON APARECIDO BRANDÃO MELLE.
Int. -
17/04/2025 10:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 13:57
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/04/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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