TJSP - 1001073-73.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Barros Guimarães (OAB 239989/SP) Processo 1001073-73.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elvira Sampaio Rocha -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:34
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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