TJSP - 1060418-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 05:35
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 06:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Arruda Brasil (OAB 280323/SP) Processo 1060418-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto de Oliveira e Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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