TJSP - 1014409-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Marques de Souza (OAB 500906/SP) Processo 1014409-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Geraldo Rebolla -
Vistos. 1.
Diante do convênio com a Defensoria Pública, defiro a gratuidade ao autor, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se 2.
Muito embora não haja ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades, dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais (reajuste técnico), deve o fornecedor esclarecer ao consumidor a forma de cálculo pela qual reajustou referida mensalidade e apresentar os elementos que compõe a equação de modo claro e preciso, o que não foi feito ao autor.
Assim, na falta de índice mais confiável, deve ser aplicado o reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde para os planos de saúde individuais, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para limitar o reajuste do contrato do autor ao percentual fixado pela ANS, devendo o réu readequá-lo, emitindo novos boletos para os próximos meses, em 10 dias, até final decisão.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo o requerente providenciar seu encaminhamento e a comprovação nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. -
02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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