TJSP - 1002758-53.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
06/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:32
Expedição de Carta.
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP) Processo 1002758-53.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Paraíso Hortolândia -
Vistos.
Não há título executivo extrajudicial, na medida que o rol é exaustivo e a hipótese aqui tratada não se insere em tal hipótese.Como se sabe, condomínio edilício difere de condomínio ou loteamento fechado, não se podendo aplicar a regra do título executivo extrajudicial por analogia.
Nestes termos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO Inexistência de título executivo extrajudicial - Exequente que não se trata de condomínio regularmente constituído, mas de loteamento fechado Natureza jurídica reconhecida em anteriores decisões judiciais - Impossibilidade de cobrança de supostas despesas condominiais pela via executiva - Título que não se enquadra no art. 784, X, do Código de Processo Civil - Crédito objeto da presente execução que, ademais, não é dotado de certeza e exigibilidade Eventual reconhecimento da existência de relação jurídica entre os litigantes a autorizar a cobrança pretendida que deve ser discutida em ação de conhecimento Falta de interesse de agir do exequente por inadequação da via eleita Embargos à execução acolhidos - Execução extinta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sentença reformada Ônus de sucumbência redistribuídos - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042958-91.2018.8.26.0506; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023)".
Assim sendo, providencie a emenda, formulando pedido de cobrança (lembrando que igualmente não é cabível ação monitória em hipóteses desta natureza).Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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