TJSP - 1013138-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:23
Remetido ao DJE
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16/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:59
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcindo Pacheco de Medeiros Junior (OAB 269496/SP) Processo 1013138-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfredo Luiz Costa Filho -
Vistos.
A inicial deve ser aditada.
Trata-se de pedido de nomeação de administrado provisório da pessoa jurídica requerida, justificando o autor a ausência de representante legal em razão do falecimento do então representante.
Requereu a tutela de urgência com a nomeação judicial de um administrador provisório, com amplos poderes gerenciais e de administração, a fim de que possa praticar os atos contábeis, judiciais, administrativos, comerciais, fiscais, trabalhistas, bancários e societários, para suas respectivas regularizações e defesas de seus interesses.
Contudo, o Estatuto Social da pessoa jurídica da ré dispõe que: Art. 16.
A IGREJA é administrada pelo Conselho e pela Assembleia, nas funções que lhes são atribuídas pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil e por Estatuto.
Art. 17.
O Conselho é órgão administrativo e representativo da IGREJA e se compõe do pastor ou pastores e dos presbíteros. (...) Art. 18.
A Diretoria do Conselho tem mandato anual e compõe-se de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário. §1º.
A presencia do Conselho cabe ao pastor efetivo, eleito pela IGREJA ou designado pelo Presbitério. (...) Art. 19.
Ao Presidente compete: I representar a IGREJA, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; II convocar, pessoal ou publicamente, os membros do Conselho e presidir as reuniões do Conselho e da Assembleia; III votar, em caso de empate; IV assinar saques da conta bancária da IGREJA em conjunto com o tesoureiro e outorgar poderes, por procuração, para que outros possam movimentar contas bancárias, em nome da IGREJA; V tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.
Art. 20.
Ao vice-presidente compete: I substituir o presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, inclusive nas assembleis, verificada a hipótese prevista no art. 10, paragrafo único, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. (...).
Observa-se que em que pese o falecimento do representante da ré, o seu estatuto permite que o vice-presidente assuma provisoriamente e convoque assembleia para eleição de novo representante.
Assim, o simples fato do falecimento do representante não impossibilita a administração e gestão da ré, devendo o autor justificar sua pretensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
01/04/2025 03:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:33
Recebida a Emenda à Inicial
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25/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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