TJSP - 1008806-82.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Thiago Campiol de Oliveira (OAB 356359/SP), Bruna Enes Amendola (OAB 357103/SP) Processo 1008806-82.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Florizete de Souza Macêdo -
Vistos. 1.
Quanto ao pedido de fls. 20, item c, indefiro a expedição dos oficios pleiteados, tendo em vista que as novas funcionalidades do sistema SISBAJUD abrange todas as aplicações financeiras, inclusive em bancos digitais e contas globais ou internacionais.
Este é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que delineou as diretrizes técnicas das funcionalidades do SISBAJUD e sua abrangência, conforme julgados abaixo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Tentativa de bloqueio online dos ativos financeiros do pólo agravado, via SISBAJUD, já realizada - Pretendida expedição de ofício aos bancos digitais, conhecidos como fintechs, em busca da existência de aplicações financeiras de titularidade dos agravados - Indeferimento - Medida acertada - O sistema SISBAJUD, substituto do BacenJud, foi aprimorado, com a inclusão de novas funcionalidades, abrangendo as requisições aos bancos digitais - Desnecessidade da medida - Precedentes deste Col.
Tribunal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2135378-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu expedição de novo ofício ao Banco Itaú, bem como aos bancos digitais e internacionais.
Questões já esclarecidas pelo Banco Itaú.
Bancos digitais e internacionais que estão abrangidos na pesquisa pelo sistema SISBAJUD, realizada anteriormente.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2049111-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024).
Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, reformulando o pedido de pesquisa de endereço e qualificação do réu para se adequar aos meios disponíveis de busca. 2.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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