TJSP - 1004003-60.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Gerson Pereira Brito (OAB 136696/SP), Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB 268433/SP) Processo 1004003-60.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Spigoti de Souza, Aline Bruna da Silva Spigoti - Reqdo: Granja Km 20 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda. (Ekko House) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS que BRUNO SPIGOTI DE SOUZA e ALINE BRUNA DA SILVA SPIGOTI ajuizaram em face de GRANJA KM 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EKKO VENDAS NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA (EKKO HOUSE) e JDS HOLDING S.A. (sucessora de ekko group s.a.) para: 1) RATIFICAR a tutela de urgência concedida. 2) RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; 3) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir o valor pago pelos autores, incluída a comissão de corretagem, com correção monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Não havendo outra previsão em lei específica de índice de correção monetária, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002).
Para os juros moratórios, conforme previsão legal, aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. -
31/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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27/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 04:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 17:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 04:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Carta.
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27/05/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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