TJSP - 1020241-58.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 21:26
Recurso Interposto
-
05/05/2025 20:55
Petição Juntada
-
04/05/2025 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2025 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2025 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Joseli Eliana Bonsaver (OAB 190828/SP), Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Daniela Cristina Silva do Prado (OAB 231138/SP), Julio Cesar Petrucelli (OAB 94949/SP), Isadora Almeida Martins de Paula (OAB 331028/SP) Processo 1020241-58.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lorenita Lourenço - Reqdo: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC, Itajai Transportes Coletivos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Narra a autora, em síntese, ter sofrido tratamento ríspido quando utilizava o transporte público (ônibus), haja vista sua condição de cadeirante, ocasião em que o motorista teria impedido o embarque no primeiro momento e, depois, apressou-a a desembarcar sob a ameaça de lhe empurrar dali para baixo.
Requer a indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela EMDEC, pois a responsabilidade que lhe foi imputada decorre do fato de ser ela a concedente do serviço público de transporte coletivo municipal, respondendo, em tese, pelos danos causados pelos permissionários e/ou concessionários, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, o que justifica sua presença na demanda, sob o prisma da teoria da asserção.
No mérito, o fundamento da lide repousa na afirmação de que o motorista do ônibus teria impedido a autora de embarcar e, após sua insistência, tratou-a com rispidez ao apressar o desembarque, sob a alegada ameaça de empurrar-lhe dali para baixo.
Contudo, remanesce nos autos asconflitantesversõesapresentadas pelas partes, que não permitem aferir com a necessária segurança a efetiva dinâmica do fato, sobretudo a suposta ofensa do motorista do ôninus.
Com efeito, as provas coligidas não lograram demonstrar o ato ilícito, até porque a testemunha Iracema, embora tenha dito estar presente no ônibus, titubeou ao ser questionada sobre maiores detalhes, sob a resposta (repetitiva) de que "não prestei muito bem atenção"; enquanto que a outra testemunha, Maria Luiza, afirmou pegar sempre o mesmo ônibus com a autora, cuja circunstância, embora não seja suficiente para lhe atribuir suspeição por amizade, não permite concluir pela ilicitude tão somente com seu depoimento, mesmo porque a autora estava na residência da testemunha por ocasião da oitiva, o que enfraquece sua versão.
A testemunha do réu (motorista do ônibus), por sua vez, ofertou versão igualmente conflitante, afirmando jamais ter ofendido a autora.
Assim sendo, em face do conflito dasversões, é de se concluir que o fato constitutivo do direito postulado na inicial não restou devidamente demonstrado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que deve receber julgamento desfavorável aquele que tem o ônus de produzir prova de fato em relação ao qual os elementos colhidos sãoconflitantese inconclusivos.
Desta feita, embora o transporte da autora pelo ônibus coletivo seja inquestionável, certo é que o conflito deversõesapresentadas pelas partes quanto à sua dinâmica inibe a responsabilização de uma ou de outra, dada a fragilidade da prova produzida no decorrer da instrução processual.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), Joseli Eliana Bonsaver (OAB 190828/SP), Amanda Beluomini (OAB 204887/SP), Daniela Cristina Silva do Prado (OAB 231138/SP), Julio Cesar Petrucelli (OAB 94949/SP), Isadora Almeida Martins de Paula (OAB 331028/SP) Processo 1020241-58.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorenita Lourenço - Reqdo: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC, Itajai Transportes Coletivos Ltda -
Vistos.
Versando a lide sobre direitos de pessoa com deficiência, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Posteriormente, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se estabelece pelo critério em razão do valor da causa.
Faz previsão o artigo 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa competência, entretanto, se excluem: os mandados de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, ações de improbidade administrativa e outras sobre direitos difusos e coletivos.
Ainda, são excluídos da competência do Juizado da Fazenda, as causas reais imobiliárias que estejam incluídos entre os bens públicos, bem como causas em que se discute pena de demissão a servidores civis (art. 2º, § 1º, da mesma lei).
O § 4º, do mesmo artigo, estabelece que se trata de competência absoluta nos foros em que o Juizado já estiver instalado.
No caso da Comarca de Campinas o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado para funcionamento nas unidades das Varas das Fazendas Públicas.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpreta que essa instalação independe da unidade autônoma, ou seja, Vara própria do Juizado Especial da Fazenda Pública e determina, com regularidade, a redistribuição de todas as causas se se incluem na regra do artigo 2º, caput.
Confira-se o julgado: "AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL Taxa de Licença e Funcionamento Valor inferior a sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública Subsidiariamente, competência da Vara da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais e dos Anexos de Juizados Inteligência da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CSM nº 1.768 Prejudicado o exame das demais matérias Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP 14.ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 1008837-78.2016.8.26.0127 Rel.
Des.
Monica Serrano j. 28.02.2019)." Assim, em razão da existência da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública em Campinas (ainda que não instalada Vara do Juizado), a competência para julgamento é absoluta.
Como este pedido preenche os requisitos do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Providencie a Serventia a correção da competência.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença (fila conclusão sentença).
Int.. -
22/04/2025 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 18:02
Julgada improcedente a ação
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 14:08
Evoluída a Classe
-
22/04/2025 12:51
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 10:50
Declarada incompetência
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 15:56
Alegações Finais Juntadas
-
25/02/2025 11:26
Alegações Finais Juntadas
-
12/02/2025 16:36
Audiência Realizada
-
11/02/2025 17:48
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 17:46
Protocolo Juntado
-
11/02/2025 17:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 09:22
Ato ordinatório
-
13/11/2024 17:46
Audiência Realizada
-
30/10/2024 14:42
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 11:30
Petição Juntada
-
30/10/2024 10:13
Protocolo Juntado
-
30/10/2024 10:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 15:09
Petição Juntada
-
29/10/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 13:23
Ato ordinatório
-
29/10/2024 13:18
Protocolo Juntado
-
29/10/2024 13:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/10/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 15:06
Petição Juntada
-
23/10/2024 11:56
Petição Juntada
-
22/10/2024 11:28
Rol de Testemunha Juntado
-
22/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 16:07
Rol de Testemunha Juntado
-
21/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 22:12
Rol de Testemunha Juntado
-
12/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 10:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/10/2024 12:52
Mandado Juntado
-
10/10/2024 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/10/2024 12:52
Mandado Juntado
-
10/10/2024 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/09/2024 10:58
Mandado Expedido
-
19/09/2024 10:57
Mandado Expedido
-
19/09/2024 10:57
Mandado Expedido
-
12/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 14:54
Ato ordinatório
-
31/08/2024 05:35
Rol de Testemunha Juntado
-
31/08/2024 05:33
Rol de Testemunha Juntado
-
24/08/2024 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2024 17:30
Rol de Testemunha Juntado
-
15/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/08/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:40
Audiência de Instrução e Julgamento
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 11:07
Especificação de Provas Juntada
-
04/06/2024 15:17
Petição Juntada
-
30/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 14:16
Réplica Juntada
-
15/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/03/2024 10:28
Contestação Juntada
-
09/02/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
30/01/2024 11:13
Certidão Juntada
-
29/01/2024 12:29
Carta Expedida
-
26/01/2024 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
16/05/2023 05:37
Rol de Testemunha Juntado
-
13/05/2023 05:45
Especificação de Provas Juntada
-
12/05/2023 05:15
Suspensão do Prazo
-
27/04/2023 15:27
Petição Juntada
-
23/04/2023 00:17
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2023 13:47
Ato ordinatório
-
03/02/2023 05:59
Réplica Juntada
-
01/02/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 12:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/01/2023 12:39
Mandado Juntado
-
30/01/2023 16:30
Contestação Juntada
-
19/12/2022 16:39
Mandado Expedido
-
20/10/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 05:54
Petição Juntada
-
14/06/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:52
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 14:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/06/2022 10:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/06/2022 17:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/06/2022 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:16
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 18:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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