TJSP - 1000177-55.2025.8.26.0394
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:55
Remetido ao DJE
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23/05/2025 12:47
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/05/2025 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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09/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:06
Certidão Juntada
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09/05/2025 09:06
Certidão Juntada
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08/05/2025 17:21
Carta de Intimação Expedida
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08/05/2025 17:21
Carta de Intimação Expedida
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08/05/2025 15:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/05/2025 15:19
Mandado Juntado
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08/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
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08/05/2025 13:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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05/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:02
Petição Juntada
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05/05/2025 10:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:29
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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07/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP) Processo 1000177-55.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Casagrande Domingos da Costa -
Vistos. 1.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.721,82, e seus acréscimos legais, ou nesse prazo nomear bens à penhora, que garantam o débito corrigido, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, e não sendo nomeado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, ATENDENDO A EXPRESSO PEDIDO DO EXEQUENTE proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto forem necessários para a garantia do Juízo.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado for, valendo a citação para todos os atos e termos da ação proposta, nos termos do pedido escrito, cuja cópia acompanha o presente 3.
INTIME-SE ainda de que ocorrendo a penhora, será designada posteriormente audiência de conciliação para tentativa amigável da demanda e, não havendo acordo nessa audiência, deverá na mesma oportunidade serem apresentados embargos à execução, desde que integralmente garantido o juízo, cientificando-o(s), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juizado qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4.
NÃO OCORRIDA A PENHORA, INTIME-SE ao(s) executado(s) para que, em 5 (cinco) dias, INDIQUE EM CARTÓRIO quais e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seu respectivos valores, sob pena de sua inércia ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, CPC). 5.
Deverá o Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do C.P.C.
E requerer apoio de força policial para o cumprimento do presente, caso necessário. 6.
Caso o executado não possua advogado, eventuais manifestações deverão ser trazidas aos autos por e-mail encaminhado ao endereço [email protected], em formato PDF, devidamente assinadas e assinalando o campo "Assunto" da mensagem com o número do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
31/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:16
Mandado Expedido
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28/03/2025 18:16
Mandado Expedido
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28/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/03/2025 10:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 10:28
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2025 15:27
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/03/2025 10:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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26/03/2025 10:34
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:45
Remetido ao DJE
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27/02/2025 13:12
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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